SóProvas


ID
315340
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de homicídio,

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento de um recente julgado do STF, senao vejamos:

    HC 95136 / PR - PARANÁ 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  01/03/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJe-060 DIVULG 29-03-2011 PUBLIC 30-03-2011EMENT VOL-02492-01 PP-00006RB v. 23, n. 570, 2011, p. 53-55

    Parte(s)

    RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : CLAUDINEI JOAQUIM DIAS RIBEIROIMPTE.(S) : EMERSON ERNANI WOYCEICHOSKIADV.(A/S) : ALEX FERNANDO DAL PIZZOL E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado pelo modo de execução e dolo eventual.Incompatibilidade. Ordem concedida.
    dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (“traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Precedentes. Ordem concedida.

  • Letra "D" errada:

    A nossa legislação penal não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). - Fernando Capez.
  • Dúvida:
    na letra A, então, podem subsistir 2 qualificadoras objetivas no homicídio? E pode haver 2 qualificadoras subjetivas tb?
    Valeu gente.
  • superioridade de agentes não é qualificadora objetiva?
    para min, superioridade de agentes se encaixa no inciso IV.
    alguem pode explicar?
    obrigado
  • Superioridade de armas, realmente não qualifica o homicídio, conforme decisão abaixo:


    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 169.237-3, DE CAMBARÁ - VARA ÚNICA. RECORRENTES: JOÃO ANTONIO DOS SANTOS (RÉU PRESO) 
    RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 
    RELATOR: DES. ERACLÉS MESSIAS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS I E IVDO § 2º DO ART. 121DO CP - A PRONÚNCIA É NORTEADA PELO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" - SUPERIORIDADE DE ARMAS NÃO QUALIFICA O HOMICÍDIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, REFORMANDO O VOTO PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA DE SUPERIORIDADE DE ARMAS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 169.237-3, da Comarca de Cambará - 1ª Vara Criminal, em que é recorrente JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 
  • Carosl Colegas,

    Penso que tal questão é passível de anulação, tendo em vista o que se segue:

    Art 121 $ 2 IV :À traição, de Emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    O Item "D" trata da Superioridade numérica de homicidas. Ex: Imaginemos Sete contra 1. Veja que a superioridade foi um recurso criado  para dificultar a defesa da vítima.

    Em uma rápidá pesquisa, eis o que encontrei:

    Número do processo: 1.0105.07.238808-2/001(1) Númeração Única: 2388082-92.2007.8.13.0105
    Processos associados: clique para pesquisar
    Relator: Des.(a) ADILSON LAMOUNIER
    Relator do Acórdão: Des.(a) ADILSON LAMOUNIER
    Data do Julgamento: 15/07/2008
    Data da Publicação: 26/07/2008
    Inteiro Teor:  

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO SIMPLES - IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET - MOTIVO FÚTIL - DISCUSSÃO ANTERIOR - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PLURALIDADE DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. Havendo discussão anterior ao acontecimento não há que se falar na incidência da qualificadora do motivo fútil, tendo em vista que o motivo do crime consiste nas conseqüências da discussão e não propriamente no motivo desta. Não há que se falar em recurso que dificulte a defesa da vítima, tendo em vista que o fundamento utilizado para a fundamentação da qualificadora é apenas a pluralidade de agentes, o que, por si só, não pode gerá-la..."


    "...Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (fl. 139v), requerendo a pronúncia do recorrido nos termos da denúncia, com a inclusão das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do §2º do art.121 do CP. (fls.146/151)...."

    "...Consta da peça acusatória que o homicídio foi praticado, apenas, por ter a vítima negado água a um dos acusados, o que configuraria o motivo fútil, e ainda, que para a prática do crime, utilizaram-se do recurso da surpresa, "sendo a agressão perpetrada de inopino", e da superioridade numérica dos agressores.

    Segundo o órgão acusatório, tais circunstâncias autorizariam a incidência das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do §2º do art.121 do Código Penal...."

    Abraços e Vamu ki Vamu!!!

  • Laila, e aos demais, 
    Entendo ser possível a cumulação de qualificadoras 
    Ex:
    Motivo Torpe + Meio insidioso, cruel ou de perigo comum OU pela Surpresa = Subjetivas + Objetivas
    Com emprego de veneno + traição/dissimulação = Objetiva + Objetiva
    Outro recurso que torne impossível a defesa + Assegura a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime = Objetiva + Subjetiva
    Mediante paga ou promessa + Assegura a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime = Subjetiva + Subjetiva

    Contudo observei no livro de Rogério Sanches p. 68:

    "Explica FERNANDO CAPEZ ser impróprio falar em crime dupla ou triplamente qualificado: Basta uma única circunstância qualificadora para se deslocar a conduta do caput para o §2º do art. 121. Resta saber, então, que função assumiriam as demais qualificadoras. Existem duas posições:
    1 - Uma é considerada qualificadora e as demais como circunstâncias agravantes;
    2 - Uma é considerada como qualificadora, com base nela fixa-se a pena de 12 a 30 anos. As demais são consideradas como circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, pois o art. 61 do CP é expresso ao afirma que as cistcunstâncias não podem funcionar como agravantes quando forem ao mesmo tempo qualificadoras.

    A primeira corrente é a que prevalece".

    Texto extraído do livro!
    Abraço galera, continuamos na luta!
  • estou com o colega dos comentários acima.
    o inciso IV trata do modo que qualifica o crime, sendo assim, trata-se de uma qualificadora objetiva. 
    O que há de errado com a letra "c"? não consegui compreender.
  • Há 5 qualificadoras previstas para o crime de homicídio:
    I – motivo torpe -> subjetiva;
    II – motivo fútil -> subjetiva;
    III – meio cruel -> objetiva;
    IV – modo surpresa -> objetiva;
    V – fim especial -> subjetiva;
  • O STF novamente já decidiu sobre isso:

    Dolo eventual e qualificadora da surpresa: incompatibilidade – AGOSTO 2012 (GM)
    HC111442RS Info677 2ª Turma   Concedeu HC
    São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora da surpresa prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2° Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com exclusão da mencionada qualificadora. Na espécie, o paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 18, I, ambos do CP, e no art. 306 da Lei 9.503/97 porque, ao conduzir veículo em alta velocidade e em estado de embriaguez, ultrapassara sinal vermelho e colidira com outro carro, cujo condutor viera a falecer. No STJ, dera-se provimento a recurso especial, interposto pelos assistentes de acusação, e submetera-se a qualificadora da surpresa (art. 121, § 2º, IV) ao tribunal do júri. Considerou-se que, em se tratando de crime de trânsito, cujo elemento subjetivo teria sido classificado como dolo eventual, não se poderia, ao menos na hipótese sob análise, concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima.
    HC 111442/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2012. (HC-111442)
  • Homicídio

    O crime homicídio foi tratado pelo legislador como o primeiro crime previsto na Parte Especial do Código Penal (art. 121).


    A qualificadora

    A qualificadora é uma circunstância legal que torna o tipo penal fundamental mais reprovável.

    As qualificadoras podem ser de duas espécies:

    Subjetivas: referem-se aos motivos do crime (inc. I, II e V);

    Objetivas: referem-se aos meios e modos de execução (inc. III e IV).


  • Sobre a alternativa correta. A jurisprudência se divide:

    STF, HC 95.136: são incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora.

    STJ, HC 120.175: em princípio, compatível.

    Fonte: Greco, CP comentado, 7. ed. p. 289.

    (comentário: 19.02.14)

  • Entendo que as alternativa A estaria correta pois não há que se falar em homicídio duplamente (ou triplamente) qualificado. Trata-se de algo atécnico. A pluralidade de qualificadoras, portanto, não subsistiria, sendo um utilizada como qualificadora, ao passo que as demais ficariam como agravantes ou causas de aumento (conforme o caso).

  • REALMENTE TIVE O MESMO PENSAMENTO QUE O COLEGA ABAIXO, NÃO É POSSÍVEL  PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS, ISSO É UM ERRO TÉCNICO GROSSEIRO E PELO VISTO FALTOU CONHECIMENTO AO EXAMINADOR. APENAS DISCORDO DO COLEGA NO PONTO QUE ELE SUSTENTA QUE A QUALIFICADORA PODERÁ AGIR COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PELO QUE APRENDI COM O PROFESSOR ANDRÉ ESTEFAM AS DEMAIS QUALIFICADORAS AGIRAM COMO AGRAVANTE GENÉRICA SE PREVISTAS, SE NÃO ESTIVEREM PREVISTAS NO ROL DO 61/62, CP, DEVERÃO SER ANALISADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 

    FORÇA A TODOS. 


  • A jurisprudência, para varia, é um samba do crioulo doido. 


    Se, por um lado, o STF tem julgado de 2012 afirmando a incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do artigo 121, §2º, inciso IV. O STJ possui entendimento de que todas as qualificadoras são passíveis de cumular com dolo eventual.

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DOLO DA CONDUTA.REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. OMPATIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Deve ser negado seguimento ao recurso especial, interposto com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, se não evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, mediante a realização do necessário cotejo analítico entre os paradigmas e o aresto recorrido.

    2. Não há falar em excesso de linguagem na hipótese em que a decisão de pronúncia limita-se a firmar a existência dos requisitos mínimos para admitir a acusação e remeter o julgamento ao Tribunal do Júri, evidenciando o seu convencimento no sentido de ter havido homicídio doloso (materialidade), praticado pelo recorrente (autoria), com apoio exclusivo no acervo fático-probatório, sem qualquer extrapolação do judicium accusationis, não havendo falar em nulidade qualquer.

    3. No que tange ao pleito de desclassificação para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o recorrente pretende, em verdade, rediscutir o dolo da sua conduta, o que demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, procedimento este que encontra óbice na exegese do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.

    4. Esta Corte sufragou entendimento no sentido de que "são compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio". (HC 58.423/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJ 25/06/2007). Incidência do óbice constante no enunciado 83 da Súmula desta Corte.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1349051/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 03/09/2013)


    E nós, candidatos, cada vez mais confusos.

  • Questão desatualizada, pois o entendimento foi modificado, sendo atualmente considerada a compatibilidade, em princípio, do dolo eventual e as qualificadoras do homicídio.

  • ...

    LETRA E – CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 84):

     

     

     

    “A surpresa é incompatível com o dolo eventual, pois o sujeito deve dirigir sua vontade em uma única direção: matar a vítima de modo imprevisível. Exemplificativamente, não incide a qualificadora se o crime foi precedido de desavença (vias de fato ou calorosa discussão).36(Grifamos)

  • Outra desatualização da questão é em relação à assertiva A.

     

    Não podem coexistir as qualificadoras:

     

    STF entende não existir crime dupla ou triplamente qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, as demais serão consideradas como agravante ou circunstância do art. 59, CP. Ainda, pode haver homicídio qualificado-privilegiado, mas somente se a qualificadora for OBJETIVA (vale lembrar que toda privilegiadora é subjetiva, por isso a impossibilidade de concorrer com qualificadora também de natureza subjetiva).

    Além disso, insta lembrar que, havendo qualificadora e privilegiadora, o homicídio não será considerado hediondo, pois o "motivo nobre" prepondera sobre o meio utilizado. 

    Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • A letra A, ao meu, ver está parcialmente correta. Podem ocorrer 2 qualificadoras ou até mais. No entanto, na hora da dosimetria, a coisa muda, conforme o extraído:

     

    Trecho extraído do site Guilherme Nucci: 

    Um crime pode conter, na sua descrição típica derivada, mais de uma circunstância qualificadora, dando ensejo ao reconhecimento concomitante, porque compatíveis, de duas ou mais. No caso do homicídio, v. g., pode perfeitamente ocorrer a presença da motivação torpe, associada à execução empreendida à traição e com emprego de fogo. Logo, tem-se uma tripla qualificação. O reconhecimento da primeira qualificadora permite a mudança da faixa de fixação da pena, que salta de 6 a 20 anos para 12 a 30. Não é razoável, após esse procedimento, o desprezo das outras duas relevantes circunstâncias igualmente presentes. A solução, portanto, uma vez que todas são circunstâncias do crime e, nesse caso, previstas em lei, deve levar o magistrado a considerar as duas outras como circunstâncias legais genéricas para o aumento da pena (agravantes). Eventualmente, quando inexistente a circunstância qualificadora no rol das genéricas agravantes do art. 61 (como ocorre com o furto cometido mediante escalada), deve o julgador acrescentá-la como circunstância judicial (art. 59), algo sempre possível, inclusive por serem circunstâncias residuais.

    Trecho extraído da obra “Individualização da Pena”

  • Surpresa:

    - pode configurar a qualificadora pois dificulta a defesa do ofendido;

    - não é compatível com o dolo eventual.

  • Dolo eventual:

    a) Traição, emboscada e dissimulação - incompatível (STF, Info. 677);

    b) Fútil - compatível (STJ, 6ª Turma, REsp. 1.601.276/RJ, j. 13.06.2017).