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Atos preparatórios não são puníveis, sendo assim, Pedro não seria punido e muitos menos José por ter-se omitido a fazer a notitia criminis - de crime que nem chegou ao iter criminis.
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Pela teoria normativa, aceita no Código Penal, aceita-se a responsabilização pelo resultado naturalístico, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. No exemplo, não se pode classificar a conduta nem como omissão própria, nem como omissão imprópria, pois não há norma que determine o "agir" nesse caso
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Como no direito penal há muitas teorias, eu sempre acabo perdida com relação a elas.
Pra quem também se perde, a teoria normativa mencionada pelo colega é uma teoria acerca da natureza jurídica da OMISSÃO. Por ela, a omissão é um nada, e do nada, nada surge. Só haverá importância se estiver presente o dever de agir.
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a) certa
b) errada, pq não há coautoria pois não há consciência e a vontade de cooperação na pratica do crime.
c) errada, pq não há participação pois falta a ACESSORIEDADE: induzir, instigar ou auliar. Art 31 CP
d) tornar seguro criminoso
e)tronar seguro proveito de crime
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Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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A omissão de José não possui relevância jurídico-penal diante da situação descrita, pois, segundo a Teoria Normativa, a omissão só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir, que não é o caso dele. por isso, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. seria a mesma coisa que uma pessoa presenciasse, na rua, um roubo de veículo e nada fizesse; não responderá por nenhum delito pelo simples fato de não ter feito nada.
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Galera,
Simplesmente José não tinha a obrigação legal de impedir o crimes.
Abçs
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AUTORIA X COAUTORIA X PARTICIPAÇÃO
AUTORIA: o CP adotou a teoria restritiva, isto é, autor é apenas aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal.
COAUTORIA: existe quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, praticam a conduta descrita no tipo. Há crimes cujo tipo penal descreve mais de uma conduta típica, p.ex.: roubo (subtração praticada com emprego de violência ou grave ameaça) e, neste caso, pode haver divisão de tarefa.
PARTICIPAÇÃO: o agente não comete qq conduta típica (verbos descritos na lei), mas de alguma outra forma concorre para o crime. O partícipe responde pelo mesmo crime que o autor ou os coautores na medida de sua culpabilidade. A participação pode ser:
- moral: induzimento ou instigação (nasce ou reforça a idéia do crime);
- material: o agente auxilia na prática do crime de forma secundária, p.ex.: emprestar a arma para o homicida.
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A omissão será punível apenas em 2 casos:
- quando existia o dever de agir
- quando a omissão for condição p o êxito do crime
Não se tratando de nenhuma das hipóteses acima a omissão vai se enquadrar como Conivência Impunível ou Participação Negativa ou Impunível. Neste caso não haverá punição ao agente.
Ex: Morador q ve furto na casa vizinha e não faz nada
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Gabarito: A
Somente é possível a participação por omissão se preenchido os seguintes requisitos:
-o omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado;
-o omitente adira subjetivamente à conduta do executor (consciência e vontade);
-relevância da omissão.
Na questão acima, o omitente não tinha o dever de agir nem prometeu sua omissão ao agente. Portanto, estamos diante de mera conivência impunível (participação negativa).
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9 – CONIVÊNCIA E PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO
Ocorre a CONIVÊNCIA quando o agente, sem ter o dever jurídico de agir, omite-se durante a execução do crime, tendo condições de impedi-lo. Nesse caso, a inexistência do dever jurídico de agir por parte do agente não torna a conivência uma participação por omissão, não sendo ela punida. Assim, não constitui participação punível a mera presença do agente no ato da consumação do crime ou a não-denúncia de um fato delituoso de que tem conhecimento a autoridade competente.
Na PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, o agente tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado (art. 14, § 2º, do CPB), omitindo-se intencionalmente e pretendendo que ocorra a consumação do crime. Ex.: empregado que, ao sair do estabelecimento comercial onde trabalha, deixa de trancar a porta, não o fazendo para que terceiro, com que está previamente ajustado, possa lá ingressar e praticar furto
http://www.ebah.com.br/content/ABAAABiCAAL/20-aula-concurso-pessoas-ii
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A questão trata da denominada conivência. Sobre o tema assim ensina Cleber Masson:
" também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso Absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado á conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é participe.
Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de participe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado" ( Cleber Masson, dir. Penal esquematizado. Parte geral. P. 540-541. 7 edição).
Bons estudos!
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Na verdade, quando a questão fala que Pedro contou a José que iria, no dia seguinte, praticar um crime, trata-se de uma mera cogitatio (cogitação = intento criminoso), o qual é impunível pelo Direito Penal.
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Com fé , chegaremos lá!
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Thaís Moreira e João Filho, excelentes comentários!
Dúvida sanada.
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A questão trata da denominada conivência. Sobre o tema assim ensina Cleber Masson:
" também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso Absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado á conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é participe.
Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de participe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado" ( Cleber Masson, dir. Penal esquematizado. Parte geral. P. 540-541. 7 edição).
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Daniel Anselmo com seu apoio total. Motivador. Kkkkkmkm
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Se José fosse agente público, teria o dever legal de agir. Mas caso não o fizesse, responderia por omissão.
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PARTICIPAÇÃO NEGATIVA (CONIVÊNCIA)
'" A pessoa não tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado, e, assim, mesmo que possa, não está obrigada a agir.
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Somente é possível a participação por omissão se preenchido os seguintes requisitos:
-o omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado;
-o omitente adira subjetivamente à conduta do executor (consciência e vontade);
GB A
PMGOOO
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GB A
PMGOO
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No Iter Criminis havia mera cogitação!
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Nessas conjunturas sempre lembro do CPP. 301: " Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."
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Ele podia, mas não era exigido por lei. Ou seja, não é o agente garantidor. Logo não cometeu crime :)
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não responde por nada, pois não se encaixa nem no crime omissivo próprio nem no impróprio, pois não há norma expressa que tipifique a sua omissão e ele não tem o dever legal de agir, dessa forma não responde pela omissão nem pelo resultado.
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Inter criminis
(caminho do crime)
•Cogitação
Nunca é punível
•Preparação
•Em regra não é punível, salvo as hipóteses legais.
•Execução
Punível
•Consumação
•Punível
Observação
O exaurimento não faz parte do inter criminis
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Não tem o dever jurídica de evitar o resultado.
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Dras e Drs; estamos diante de CONCRUSO NEGATIVO. O imputado NÃO tem dever legal de evitar o resultado.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Ele podia, mas não era exigido por lei.
Fé!
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Questão trata da participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado á conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é participe.
Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de participe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado" ( Cleber Masson, dir. Penal esquematizado. Parte geral. P. 540-541. 7 edição).
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Só responde por omissão quem tem o dever jurídico de agir, de ser garantidor ..