SóProvas


ID
315346
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José estava numa mesa de bar, onde Pedro lhe contou que, no dia seguinte, iria cometer um roubo numa determinada residência. Mesmo tendo conhecimento prévio do crime que Pedro iria cometer, José se omitiu na prática de atos tendentes a impedir o resultado. Nessa situação, José

Alternativas
Comentários
  • Atos preparatórios não são puníveis, sendo assim, Pedro não seria punido e muitos menos José por ter-se omitido a fazer a notitia criminis - de crime que nem chegou ao iter criminis.
  • Pela teoria normativa, aceita no Código Penal, aceita-se a responsabilização pelo resultado naturalístico, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. No exemplo, não se pode classificar a conduta nem como omissão própria, nem como omissão imprópria, pois não há norma que determine o "agir" nesse caso
  • Como no direito penal há muitas teorias, eu sempre acabo perdida com relação a elas.
    Pra quem também se perde, a teoria normativa mencionada pelo colega é uma teoria acerca da natureza jurídica da OMISSÃO. Por ela, a omissão é um nada, e do nada, nada surge. Só haverá importância se estiver presente o dever de agir.
  • a) certa
    b) errada, pq não há coautoria pois não há  consciência e a vontade de cooperação na pratica do crime.
    c) errada, pq não há participação pois falta a ACESSORIEDADE: induzir, instigar ou auliar. Art 31 CP
    d) tornar seguro criminoso
    e)tronar seguro proveito de crime
  • Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • A omissão de José não possui relevância jurídico-penal diante da situação descrita, pois, segundo a Teoria Normativa, a omissão só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir, que não é o caso dele. por isso, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. seria a mesma coisa que uma pessoa presenciasse, na rua, um roubo de veículo e nada fizesse; não responderá por nenhum delito pelo simples fato de não ter feito nada.
  • Galera,


    Simplesmente José não tinha a obrigação legal de impedir o crimes.

    Abçs
  • AUTORIA X COAUTORIA X PARTICIPAÇÃO

    AUTORIA: o CP adotou a teoria restritiva, isto é, autor é apenas aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal.

    COAUTORIA: existe quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, praticam a conduta descrita no tipo. Há crimes cujo tipo penal descreve mais de uma conduta típica, p.ex.: roubo (subtração praticada com emprego de violência ou grave ameaça) e, neste caso, pode haver divisão de tarefa.

    PARTICIPAÇÃO: o agente não comete qq conduta típica (verbos descritos na lei), mas de alguma outra forma concorre para o crime. O partícipe responde pelo mesmo crime que o autor ou os coautores na medida de sua culpabilidade. A participação pode ser:
    - moral: induzimento ou instigação (nasce ou reforça a idéia do crime);
    - material: o agente auxilia na prática do crime de forma secundária, p.ex.: emprestar a arma para o homicida.
  • A omissão será punível apenas em 2 casos:
    - quando existia o dever de agir
    - quando a omissão for condição p o êxito do crime


    Não se tratando de nenhuma das hipóteses acima a omissão vai se enquadrar como Conivência Impunível ou Participação Negativa ou Impunível. Neste caso não haverá punição ao agente.

    Ex: Morador q ve furto na casa vizinha e não faz nada
  • Gabarito: A
    Somente é possível a participação por omissão se preenchido os seguintes requisitos:
    -o omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado;
    -o omitente adira subjetivamente à conduta do executor (consciência e vontade);
    -relevância da omissão.
    Na questão acima, o omitente não tinha o dever de agir nem prometeu sua omissão ao agente. Portanto, estamos diante de mera conivência impunível (participação negativa).
  • 9 – CONIVÊNCIA E PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO

    Ocorre a CONIVÊNCIA quando o agente, sem ter o dever jurídico de agir, omite-se durante a execução do crime, tendo condições de impedi-lo. Nesse caso, a inexistência do dever jurídico de agir por parte do agente não torna a conivência uma participação por omissão, não sendo ela punida. Assim, não constitui participação punível a mera presença do agente no ato da consumação do crime ou a não-denúncia de um fato delituoso de que tem conhecimento a autoridade competente.

    Na PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, o agente tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado (art. 14, § 2º, do CPB), omitindo-se intencionalmente e pretendendo que ocorra a consumação do crime. Ex.: empregado que, ao sair do estabelecimento comercial onde trabalha, deixa de trancar a porta, não o fazendo para que terceiro, com que está previamente ajustado, possa lá ingressar e praticar furto

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAABiCAAL/20-aula-concurso-pessoas-ii

  • A questão trata da denominada conivência. Sobre o tema assim ensina Cleber Masson:

    " também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso Absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado á conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é participe. 

    Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de participe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado" ( Cleber Masson, dir. Penal esquematizado. Parte geral. P. 540-541. 7 edição). 



    Bons estudos! 

  • Na verdade, quando a questão fala que Pedro contou a José que iria, no dia seguinte, praticar um crime, trata-se de uma mera cogitatio (cogitação = intento criminoso), o qual é impunível pelo Direito Penal. 

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Thaís Moreira e João Filho, excelentes comentários!

    Dúvida sanada.

  • A questão trata da denominada conivência. Sobre o tema assim ensina Cleber Masson:

    " também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso Absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado á conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é participe. 

    Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de participe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado" ( Cleber Masson, dir. Penal esquematizado. Parte geral. P. 540-541. 7 edição). 

  • Daniel Anselmo com seu apoio total. Motivador. Kkkkkmkm
  • Se José fosse agente público, teria o dever legal de agir. Mas caso não o fizesse, responderia por omissão. 

  • PARTICIPAÇÃO NEGATIVA (CONIVÊNCIA)

    '" A pessoa não tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado, e, assim, mesmo que possa, não está obrigada a agir.

  • Somente é possível a participação por omissão se preenchido os seguintes requisitos:

    -o omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado;

    -o omitente adira subjetivamente à conduta do executor (consciência e vontade);

    GB A

    PMGOOO

  • GB A

    PMGOO

  • No Iter Criminis havia mera cogitação!

  • Nessas conjunturas sempre lembro do CPP. 301: " Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."

  • Ele podia, mas não era exigido por lei. Ou seja, não é o agente garantidor. Logo não cometeu crime :)

  • não responde por nada, pois não se encaixa nem no crime omissivo próprio nem no impróprio, pois não há norma expressa que tipifique a sua omissão e ele não tem o dever legal de agir, dessa forma não responde pela omissão nem pelo resultado.

  • Inter criminis

    (caminho do crime)

    •Cogitação

    Nunca é punível

    •Preparação

    •Em regra não é punível, salvo as hipóteses legais.

    Execução

    Punível

    •Consumação

    •Punível

    Observação

    O exaurimento não faz parte do inter criminis

  • Não tem o dever jurídica de evitar o resultado.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Dras e Drs; estamos diante de CONCRUSO NEGATIVO. O imputado NÃO tem dever legal de evitar o resultado.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Ele podia, mas não era exigido por lei.

    Fé!

  • Questão trata da participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado á conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é participe. 

    Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de participe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado" ( Cleber Masson, dir. Penal esquematizado. Parte geral. P. 540-541. 7 edição). 

  • Só responde por omissão quem tem o dever jurídico de agir, de ser garantidor ..