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Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
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Na verdade, trata-se de incêndio majorado e não de incêncio qualificado. Uma qualificadora é um tipo derivado, já uma majorante ou, simplesmente, causa de aumento de pena, é uma circunstância que aumenta a pena a ser aplicada ao agente que cometeu o crime previsto no tipo fundamental (caput).
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A FCC é ótima. Incêndio qualificado... Essa foi boa.
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Eu juro que não entendo essa FCC ! E onde fica o artigo 171 §2º, V da CP.???
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Ao contrário dos demais tipos de estelionato, este trata-se de crime formal, não exigindo para a sua consumação a obtenção de vantagem ilícita. Basta a práticado ato com o pedido de indenização ou do valor do seguro ao sujeito passível.
Porém, havendo incendio prevalece a regra especial, devendo o agente responder por esse crime qualificado, mais grave:
Absorção pelo crime de incêncio - TJSP: "Na ação do agente ateando fodo em seu estabelecimento industrial para obter o respectivo seguro há de se inferir apenas o delito de incêncio qualificado pela obtenção da vantagem, e não também o de estelionato previsto no art. 171, §2o, V, do CP, em concurso material" (RT 557/321)
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Não é o caso de uma CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA??? Por quê a nomenclatura incêndio "qualificado" ??
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Além do fantástico incêndio "qualificado", a questão falha em jogar tema de relativa discussão doutrinária, pois há entendimento (bastante válido a meu ver) de que seria o caso de concurso informal do incêndio com o estelionato, uma vez que ele colocou em risco os imóveis dos vizinhos para atingir o fim deste segundo crime.
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Olá pessoal.
Não estou a defender a FCC. Dela podemos esperar tudo. Mas continuo na temática de que ela cobra, via de regra, letra da lei, e seus gabaritos, salvo alguma armadilha, são sempre muito objetivos e lógicos.
Ora, se até doutrinadores de escol confundem nomenclatura de causa de aumento de pena com qualificadora, como sói acontecer no famoso § 2º do art. 157 CP, a FCC não iria incorrer nesse erro?
Na dúvida, pessoal, vá pelo raciocínio mais lógico e objetivo. Raciocinando assim, já sabendo como se comporta a FCC, acertei sem qualquer dificuldade a questão.
Avante nos estudos, com disciplina, e esperando sempre em Deus!
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Como sempre neste site, muita conversa, achismos, choradeiras e pouca objetividade...
O delito de incêndio majorado pelo intuito de vantagem economica (mais gravoso e mais específico para o caso concreto) absorve o delito do estelionato para recebimento de seguro (menos gravoso e mais genérico)
PONTO FINAL
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Corroborando com a indignação da galera acima, a questão deveria com certeza ser anulada. Pessoal! não existe a figura do "incêndio qualificado", como outra questão também absurda do FCC falando em "roubo qualificado". O que existe é incêndio majorado ou aumentado, bem como roubo circunstanciado/majorado/aumentado, nestas tipos não existe a figura qualificada, pois são coisas totalmente distintas no critério trifásico de Nelson Hungria.
Pessoal, não podemos fechar os olhos e ser coninventes com essas imperfeições das bancas, pois eles são muito rígidos em cobrar assunto atualizado e de mais alto nível de nós concurseiros que nos matamos todos os dias pra estudar essas inovações, e se erramos pequena coisa que seja, eles não perdoam (mesmo entrando com recursos) tiram pontos e até nos desclassificam sem dó e nem piedade.
Deixa nós trocarmos, em uma prova dissertativa de segunda fase, a expressão majorado por qualificado, se eles num vão passar o canetão com vontade na nossa prova.
Se não reclamarmos, sempre vai continuar absurdos como esse na prova.
Esse foi meu desabafo,
Bons estudos a todos e a luta continua!
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A alternativa d está correta, de acordo com o dispositivo legal: "Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem", e complementado, com o § 1 "As penas aumentam-se de 1/3", inciso I "se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio".
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Prezados,
Esta questão deveria ser anulada pois há concurso formal imperfeito do crime de incêndio com o crime de estelionato. Segundo guilherme nucci: "parece-nos perfeitamente admissível a possibilidade de haver concurso entre o delito do art. 250 que protege a incolumidade pública, exigindo um incêndio, colocando em risco a vida ou a integridade física de pessoas, bem como o patrimônio alheio, com o crime do art. 171, $2, V, que protege o patrimônio da seguradora. No primeiro caso, gerou-se perigo comum a inúmeras pessoas (ou bens neste caso), enquanto na segunda situação há o dano ao patrimônio individualizado de uma empresa. Não são incompatíveis as duas ocorrências, nem há bis in idem. É certo que, se o ânimo de lucro já foi utilizado, para tipificar o estelionato, cremos que o incêndio deve ser punido na modalidade simples"
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Em que pese tenha havido o erro na denominação do crime (incêndio doloso qualificado), o fato se enquadra no Art. 250, na medida em que a questão diz que Pedro colocou em risco imóvel de vizinhos.
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
No estelionato, o dano é somente contra o patrimônio da seguradora (fraude para receber seguro). Já no incêndio (Art. 250), além da intenção de receber o valor do seguro (vantagem pecuniária), a conduta de provocar o incêndio ainda expõe a dano patrimônio de outrem, ou seja, terceiras pessoas.
Pedindo venia a opiniões contrárias, esse foi meu humilde raciocínio.
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Trata-se de concurso formal imperfeito, haja vista a presença de desígnos autônomos, i.e, o sujeito tinha o dolo do incêndio e dolo da fraude. Entrentanto, para não ocorrer o bis in idem, se reconhe o incêndio na sua modalidade simples em concurso com o descrito no art. 171 § 2º, inc. V.
Masssss a banca considerou a outra posição existente. O Incêncio absorve a modalidade do crime de estelionato.
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Para quem tem tempo de ler este parecer http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=1469239&tipoApp=.pdf
É esclarecedor sobre a questão: para o MP não houve consunção pois os crimes possuem autonomia e tutelam bens jurídicos diversos. Defende que se houve conduta, ainda que de forma indireta, que coloque em risco a incolumidade pública, trata-se do crime de incêndio qualificado.
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A rigor, o proveito econômico não é uma qualificadora, mas sim uma de aumento - 1/3.
Questão mal formulada.
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Os comentários da questão são antigos, mas ainda assim acho interessante adicionar um esclarecimento: um colega comentou que não há "incêndio qualificado". Embora a situação da questão não traga explicitamente descrição que se amolde à figura de incêndio qualificado, ela existe sim, conforme art. 258 do CP, que prescreve as formas qualificadas dos crime de perigo comum, logo, o incêndio pode pode ser qualificado, além das agravantes que constam no próprio art. 250, conforme já discutido anteriormente pelos colegas.
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meu amigos, TEMOS QUE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS ASPECTOS QUE ENVOLVEM OS TIPOS PENAIS, VEJAMOS:
1) ARTIGO 171, §2º, INCISO
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
PROBLEMÁTICA:
Pedro ateou fogo em sua loja de tecidos, com a finalidade de obter o respectivo seguro, colocando em risco os imóveis vizinhos. Em razão dessa conduta, Pedro responderá por crime de
OBSERVE QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO, PEDRO APRESENTA DELIBERADAMENTE DOLO É ESPECÍFICO EM OBTER O SEGURO ATEANDO FOGO NO VEÍCULO. ELE NÃO VISLUMBRA OS IMÓVEIS VIZINHOS. ELE TEM SIM A INTENÇÃO DE RECEBER O DINHEIRO, É BEM VERDADE QUE ESSA CONDUTA É NO INTUITO DE OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA, ENTRETANTO DENTRO DE UMA VONTADE GENÉRICA EU TENHO UMA VONTADE ESPECÍFICA, QUAL SEJA OBTER O VALOR DO SEGURO.
LOGO PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, A CONDUTA SE AJUSTA PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 171, §2º, INCISO V.
2) INCÊNDIO
POR OUTRO LADO, NÃO EXISTE FORMA QUALIFICADA DO INCÊNDIO, APENAS AUMENTO DE PENA DE 1/3. ISSO É LETRA DA LEI, NÃO TEM O QUE SE DISCUTIR. POR AÍ, VOCÊ PERCEBE QUE A QUESTÃO JÁ NÃO SE ENCAIXA.
CONCLUSÃO
POR ISSO, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, EU ASSINALARIA A ALTERNATIVA C, CASO NÃO FOSSE ACEITA, ENTRARIA COM RECURSO.
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"MAJORADO", não qualificado, pois não houve lesão grave nem morte, mas foi cometido com intuito de obter vantagem econômica; aumenta a pena em 1/3; é bem diferente, mas é muito comum questões que dizem assim, já resolvi várias. Paranóia, com certeza.
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É uma questão que deveria ser anulada, pois precisamos entender a diferença de uma qualificadora e uma causa de aumento de pena. Para ser uma qualificadora, á lei penal nos precisa fornecer uma pena mínima e uma máxima diversa do caput. Já as causas de aumento de pena ou majorantes, vem por exemplo, "aumento em até 1 terço da pena". Portanto, não existe incêndio qualificado, seja pelo §1º, II, seja pelo art. 258 do CP, uma vez que neste caso, devido o legislador ter sido atécnico, induz a pensarmos tratar-se de uma qualificadora, entretanto, é causa de aumento de pena que somente se dará, quando da conduta sobrevier ao resultado lesão corporal grave ou morte à titulo de Culpa, pois se houver Dolo no resultado, trata-se de Concurso de Crimes, aplicando-se na terceira fase do critério trifásico de dosimetria da pena, a causa de aumento do art. 258 do CP.
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GAB. D
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
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Segundo Cleber Masson, há quem entenda configurado o delito de incêndio MAJORADO (não qualificado), restando absorvido o crime de estelionato. Outro entendimento é o de estar configurado o incêndio simples e fraude para o recebimento de seguro, em concurso formal impróprio ou imperfeito, diante da presença de desígnios autônomos. Ele conclui dizendo que deve ser considerado o incêndio na forma simples, pois a intenção de obter vantagem não pode ser duplamente valorada, sendo esta a opinião dele .
Resumindo, primeiramente a banca não poderia ter colocado uma questão em que não há consenso doutrinário; isso é para segunda fase. Além disso, deveriam ter anulado, pois não há questão correta, afinal não há incêndio qualificado (e não me venham dizer que isso é erro bobo, porque tenho certeza que seríamos aniquilados em uma segunda fase se confundíssemos isso).
Nem parece questão FCC.
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André Costa Barcelos, corretíssimo.
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Questão extremamente mal feita pelo examinador. Sem a devida técnica !
Ainda contrária à maioria esmagadora da doutrina.
Tem duas linhas de respostas possíveis. Merecendo anulação.
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Resumindo:
estelionato qualificado pela fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, não seria, seria o art.171 Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Logo, incêndio doloso qualificado pelo intuito de obter vantagem econômica em proveito próprio está correto.
As outras estão tão fora da realizade que nem vale a pena comentar...
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Só por dizer que seria QUALIFICADO, já me induziu a responder qualquer outra alternativa. Deve ter sido anulada, não é possível.
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Ao meu ver a finalidade de fraudar o seguro é mais específica do que a finalidade de obter vantagem pecuniária e se adequa melhor ao tipo penal da Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. Ademais, o incêndio foi o meio utilizado para fraudar o seguro e não o real objetivo da conduta do agente.
Por isso, acredito que a resposta deveria ser a alternativa C, não obstante algumas correntes doutrinárias que defendem o contrário, ainda mais porque a alternativa D fala de incêndio qualificado (sic).
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Examinador: NÃO existe incêndio qualificado!
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No caso em tela, o agente primeiramente consumou o ato ilícito de crime de incendio , de forma dolosa e pondo em risco a vizinhança, já o crime de estelionato, embora o agente utilizou o meio " incendio " para praticar o estelionato, mesmo utilizando o princípio da consunção, o crime mais grave absorve o mais brando, este foi uma suposição posterior ao fato daquele.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Estelionato
ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (- GRAVOSO)
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem: (- GRAVOSO)
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
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Incêndio
ARTIGO 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (+ GRAVOSO)
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço: (+ GRAVOSO)
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
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Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
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INCÊNDIO MAJORADO.
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A despeito de a alternativa fazer menção a "incêndio qualificado" ao invés de "incêndio majorado", trata-se da assertiva mais correta, tendo em vista que o delito de estelionato fica absorvido pelo delito de incêndio, em virtude do princípio da consunção.
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Não existe incêndio qualificado
Após eliminar essa primeira alternativa marquei a letra C por eliminação.
Se fosse uma prova de hoje deveria ser anulada essa questão.