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ID
315367
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz

Alternativas
Comentários
  • Emendatio Libeli :

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Mutatio Libeli:


      Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 876896 PR 2006/0063352-7Ementa

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 19 DA LEI 7.492/86. PRETENSÃO DE REFORMA. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO-CONHECIDO.


    3. Deve o magistrado, no momento da sentença, corrigir e adequar a tipificação, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, mesmo que tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se, na hipótese, da emendatio libeli, prevista no art. 383 do CPP.


  • RESPOSTA CORRETA: LETRA B

    Para esta questão, é necessário saber o conceito de emendatio libelli, contido no art. 383 do CPP, qual seja:

    “Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."

    Querendo dizer que emendatio libelli é ato do juiz. Como o réu não se defende da fundamentação jurídica, mas sim dos fatos narrados na denúncia/queixa, o juiz, ao sentenciar, poderá dar àqueles fatos fundamentação jurídica diversa, mesmo que para isso, ocorra agravamento de pena.
  • Alternativa correta : "B"




     
    Art. 383 - O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 





    § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 





    § 2  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.”




    Bons estudos, pessoal !
  • Só para complementar os comentários dos colegas, inclusive, muito bem elaborados, adito o seguinte: a emendatio libelli pode acontecer tanto no 1° grau quanto no 2°, enquanto a mutatio libelli ocorrerá somente no 1° grau.



    PROSPEREMOS!!!
  • Trata-se do requisito da Emendation libelli
    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    Opção B


    Com Cristo, Somos mais que vencedores.
  •  
    EMENDATIO LIBELLI:
     
    O que é Emendatio Libelli (Art. 383, CPP)?? É fácil e o próprio nome já diz, aEMENDAtio nada mais é do que uma EMENDA, uma correção!
     
    Então, caso o juiz observe que houve ERRO na DEFINIÇÃO JURÍDICA do fato narrado na denúncia, ou seja, a denúncia descrevia uma coisa, e a acusação errou colocando a tipificação de OUTRA coisa, outro crime.
     
    Exemplo: O MP na denúncia narra que o réu, SEM violência ou grave ameaça, subtraiu da bolsa da vítima o seu celular, MAS tipificou o crime como roubo (art. 157 do CP) e não furto (art. 155, CP).
     
    Dessa forma, o juiz tem que adequar os fatos já narrados na denúncia a seu convencimento quanto ao juízo de tipicidade. OU SEJA, o juiz NÃO modifica a narração fática (OS FATOS) contidos na denúncia, E SIM a definição jurídica do fato (o artigo).
     
    O fato (narração) é o mesmo! O que houve, foi que a classificação jurídica (ex. furto, apropriação indébita, roubo etc.), indicada pela acusação não foi a correta, devendo o juiz rEMENDAr, corrigir.
     
    Lembram daquilo que vocês desde o primeiro período da faculdade ouviam? “narre os fatos que o juiz dará o direito”? é bem isso!
     
    Na emendatio o juiz, antes de mudar a classificação jurídica do fato, não precisa ouvir a defesa, vez que há prejuízo algum.
     
    mas como não há prejuízo se o juiz vai mudar o artigo???? O Réu se defende dos fatos, lembram?? Não há prejuízo algum, ainda que a nova classificação jurídica impute pena mais grave.
     
    Cabe Emendatio Libelli no júri? Cabe somente na fase de Pronúncia (primeira fase do júri). Ex. O promotor denuncia por Homicídio e o juiz entende que foi infanticídio.
     
    E em tribunal cabe emendatio? Yes, cabe, MAS se só o réu apelou o tribunal não poderá piorar sua situação, sob pena de reformatio in pejus.
     
    E se no momento do juízo de admissibilidade da denúncia, o juiz notar que a tipificação (def. jurídica) foi equivocada, o que deverá fazer???? Deverá receber a denúncia pelo crime equivocado. O juiz não deve rejeitar a denúncia (não é inepta, já que narrou os fatos adequadamente), mas sim recebê-la pelo crime errado, e corrigi-la no momento da sentença, aplicando o instituto da emendatio libelli.
     
    OBS: se, em virtude da emendatio libelli, o juiz reconhecer que a infração penal é da competência de outro juízo, a este serão remetidos os autos.
     
    OBS.2: Caso em virtude da emendatio libelli reconheça o juiz que o crime tem pena mínima igual ou inferior a um ano, este deverá observar o procedimento do art. 89, lei 9.099/95 (Súm 337, STJ), abrindo vistas ao MP p/ a oferta da suspensão condicional do processo.
     
    Por fim, lembre que a emendatio pode acontecer tanto na Ação Penal Pública quanto na Ação Penal Privada!