SóProvas


ID
315379
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe apelação da decisão que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A:
    CPP, Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
     

    Todas as demais alternativas estão erradas, por um  fundamento único:  Cabe RESE (REcurso em Sentido Estrito) em todos os casos. O q a FCC exigiu foi a memorização da lista do art. 581 do CPP. 

    B) Errada. 

      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
     
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    C) Errada. 

     
    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    D) Errada.

       XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    E) Errada.

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;


    Espero ter ajudado vcs. Qualquer dúvida, é só mandar um recado.
    Rumo
    à Vitória!!
  • CORRETA A QUESTÃO.
    Todavia, devemos lembrar que o recurso cabível da sentença de absolvição sumária que reconhece a extinção da

    punibilidade pela prescrição ou qualquer de suas causas : Recurso em Sentido Estrito

    (artigo 581, VIII e IX, CPP).

  • Art. 416.  Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.      

    Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 DIAS:
    I - Das
    SENTENÇAS DEFINITIVAS DE CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO PROFERIDAS POR JUIZ SINGULAR
    II - Das
    DECISÕES DEFINITIVAS, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular NOS CASOS NÃO PREVISTOS NO CAPÍTULO ANTERIOR
    III -
    DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUANDO: (...)

    GABARITO -> [A]

  • absolver sumariamente o réu, no procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri. - APELAÇÃO

    conceder ou negar ordem de habeas corpus. - RESE

    ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial. - RESE

    anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte. - RESE

    decidir o incidente de falsidade. - RESE

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:             (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;             (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.             (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.             (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.               (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.             (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)