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Art. 11, §2º da 4.320: são RECEITAS DE CAPITAL as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constitição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recrsos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, superavit do orçamento corrente.
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GABARITO: A
Art. 11. § 4º da Lei 4.320:
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
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Trata-se de uma questão sobre receita pública cuja resposta é
encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito
Financeiro):
“Art. 11, § 4º: A classificação da receita obedecerá ao seguinte
esquema:
[...]
1) RECEITAS CORRENTES
1.1) RECEITA
TRIBUTÁRIA
1.1.1 Impostos.
1.1.2. Taxas.
1.1.3. Contribuições de Melhoria.
1.2) RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
1.3) RECEITA PATRIMONIAL
1.4) RECEITA AGROPECUÁRIA
1.5) RECEITA INDUSTRIAL
1.6) RECEITA DE SERVIÇOS
1.7) TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
1.8) OUTRAS RECEITAS CORRENTES
2)
RECEITAS DE CAPITAL
2.1) OPERAÇÕES DE CRÉDITO
2.2) ALIENAÇÃO DE BENS
2.3) AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
2.4) TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
2.5) OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL".
[Adaptado para fins didáticos]
Logo, nos termos da Lei nº 4.320/64, a receita advinda dessa venda
é classificada como receita de capital.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Apenas complementando:
Venda de bem imóvel -> receita de capital
Aluguel de bem imóvel -> receita corrente