Trata-se de uma questão sobre conceitos presentes na Lei 4.320/64
(Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. O conceito de despesas de
custeio não tem relação com o que consta no enunciado da questão. Na verdade, seu
conceito consta no art. 12, § 1º Lei 4320/64:
Art. 12, § 1º: “Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações
para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a
atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis".
B) ERRADO. O conceito de transferências
correntes não tem relação com o que consta no enunciado da questão. Na verdade,
seu conceito consta no art. 12, § 2º Lei 4320/64:
Art. 12, § 2º: “Classificam-se como Transferências Correntes as
dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em
bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a
atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado".
C) ERRADO. O conceito de subvenções
econômicas não tem relação com o que consta no enunciado da questão. Segundo o
art. 12, § 3º, II, da Lei 4320, “consideram-se subvenções, para os efeitos
desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das
entidades beneficiadas, distinguindo-se como: [...] II - subvenções
econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter
industrial, comercial, agrícola ou pastoril".
D) ERRADO. O conceito de inversões financeiras não tem
relação com o que consta no enunciado da questão. Na verdade, seu conceito consta
no art. 12, § 5º Lei 4320/64:
Art. 12, § 5º: “Classificam-se como Inversões Financeiras as
dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em
utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de
empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação
não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou
empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive
operações bancárias ou de seguros".
E) CORRETO. Segundo a Lei nº
4.320/64, as dotações destinadas à amortização da dívida pública são
consideradas transferências de capital. Trata-se do que consta no art. 12, § 6º,
desta lei: “São Transferências de Capital as dotações para
investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou
privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou
serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo
derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem
como as dotações para amortização da dívida pública".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".