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                                Fusão = Unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
Pode se dar entre pessoas jurídicas sob formas societárias distintas.
Gabarito = C
                             
                        
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                                A alternativa "A" é atrativa, mas tem uma pegadinha do malandro.
As ações não passam a pertencer à nova socidade.
Continuam sendo da propriedade dos seus titulares. Só que em vez de ter "x" ações da sociedade "A", o caboclo passa a ter "y" ações da sociedade nova. Mas a ação continua a pertencer ao mesmo sujeito, a não ser que ele a venda... rs
Bons estudos a todos!
                             
                        
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                                Letra "E" errado:
	Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
                             
                        
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	Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. 
                             
                        
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                                Alternativa "d". INCORRETA. 
A questão aqui é entender que direito de recesso é o direito de retirada do sócio dissidente. Assim, de acordo com o CC, art.1.077 “Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031”. Ou seja, o acionista dissidente terá o direito a recesso.
                             
                        
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	a) Tranformação: ocorre quando a sociedade passa de um tipo societário para outro;
	b) Incorporação: ato pelo qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações;
	c) Fusão: operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova que lhes sucede em todos os direitos e obrigações;
	d) Cisão: ato em que a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades (constituidas para esse fim ou já existentes), extinguindo-se a primeira cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se seu capital, se parcial.
                             
                        
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GABARITO LETRA C
 
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
 
ARTIGO 1119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.