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✅ A temática versada no enunciado tem base no artigo 31 da CRFB, verbis:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2o O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3o As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4o É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
À luz do caput do artigo 31 da CRFB, a lei regulamentará a fiscalização do Município, que será exercida por duas frentes: mediante controle externo, exercido pelo Poder Legislativo Municipal, e mediante controle interno, exercido pelo Poder Executivo Municipal. Assim dois sistemas de controle, externo e interno, exercidos por estruturas municipais, regulamentados mediante lei.
Assim compreendidos os sistemas de controle, a medida provisória da presidência da república incorreria em inconstitucionalidade formal, vez que vuneraria a competência de outro ente federativo.
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Vamos aos cometários.
Primeiramente é preciso ter conhecimento do que diz a CF a respeito de quem é a competência para legislar sobre o tema tratado. Vejamos:
* CF88
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
OBS.: Nota-se que é competência municipal não cabendo ao chefe do executivo federal legislar a respeito. Logo, a ADI deverá ser aceita pelo STF visto que houve a ursupação de competência municípal pelo chefe do executivo federal.
Ademais, conforme Lenza estariamos diante da Inconstitucionalidade formal orgânica que decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato. Nesse sentido, para se ter um exemplo, o STF entende inconstitucional lei municipal que discipline o uso do cinto de segurança, já que se trata de competência da União, nos termos do art. 22, XI, legislar sobre trânsito e transporte. Outro exemplo, dentre tantos já apreciados pelo STF (cf. item 7.10 desta obra), foi assim ementado: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei n. 11.446/1997, do Estado de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). Precedente: ADI n. 1.595-MC/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19/12/02, Pleno, maioria” (ADI 1.646, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.08.2006, DJ de 07.12.2006). No mesmo sentido: ADI 1.595, Rel. Min. Eros Grau, j. 03.03.2005, DJ de 07.12.2006.
-Agora vamos as alternativas:
A) está incorreta, pois, na repartição de competências constitucionais ficou deifino no art. 31da cf 88 que cabe aos municípios legislar sobre
assuntos de interesses locais.
B) está incorreta, porque a competência e municípal nos termos do art. 31 da cf 88.
C) incorreta, pois, esse assunto não pode ser tratado por medida provisória do executiv federal já que a competência é municípal.
D) CORRETA, em conformidade com o que diz a cf 88 art. 31:
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
E) incorreta, não é hipótese de intervenção nos termos do art. 35 da cf88.
Referências: Lenza 2012 p. 252 16° edição Saraiva.
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gabarito: D
fundamentação:
-cabe ADI contra medida provisória (ato normativo primário com força de lei)
-a medida provisória é inconstitucional pois foi editada pelo chefe do poder executivo federal, violando competência conferida ao município pela constituição federal
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A questão exige conhecimento acerca das
temáticas relacionadas à organização do Estado, repartição constitucional de
competências e processo legislativo constitucional. Por meio de caso
hipotético, temos a situação na qual o Presidente da República resolve editar
uma Medida Provisória com diretrizes de controle externo e interno a serem
seguidas pelos Municípios.
Conforme art. 31, da CF/88 - A fiscalização do
Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
Ora, tendo em vista a competência
constitucional ser do próprio município, a medida provisória estaria eivada de inconstitucionalidade.
Essa inconstitucionalidade - formal orgânica - decorre da inobservância da
competência legislativa para a elaboração do ato.
Assim, se um legitimado propusesse uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade em face da Medida Provisória, perante o Supremo
Tribunal Federal, ela deveria ser julgada procedente,
porque a disciplina do controle no âmbito do Município é matéria de competência
local.
O gabarito, portanto, é a letra “d". Análise
das demais assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. A vedação
está no próprio art. 31, o qual confere a competência ao Município.
Alternativa “b": está incorreta. A frase correta seria: procedente, pois a competência para
disciplinar os controles interno e externo dos Municípios é municipal.
Alternativa “c": está incorreta. Não há que se
falar em viabilidade da MP.
Alternativa “e": está incorreta. Não se
enquadra em uma das hipóteses das modalidades interventivas previstas no art.
35, CF/88.
Gabarito do professor: letra d.
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D
ERREI