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a) Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
b) Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
c) Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
d) Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
e) Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
Fonte: Código Civil.
Gabarito:c
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Direito aos frutos naturais e civis (arts. 1.396 e 1.398)
Usufrutuário Terá direito aos frutos naturais no início (salvo direito adquirido de outrem) e aos frutos civis no fim (vencidos na data em que cessa).
Nu-Proprietário Terá direito aos frutos naturais fim (tempo em que cessar) e aos frutos civis no início (data incial).
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A) Incorreta, pois é possível ceder o exercício (gratuito ou oneroso) e não alienar o direito ao usufruto. (Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. CC)
B) Incorreta, além do direito de posse, uso e administração, também possui direita a receber (para si) os frutos (percepção). (Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. CC)
C) Correta conforme redação do (Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto. CC)
Atenção!
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção. Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas. CC
Frutos civis = juros, aluguel.
Frutos Naturais = Morango.
Frutos industriais = são provenietes de máquinas.
D) Incorreta, além de poder recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, pode recair na totalidade ou na parcialidade. (Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. CC)
E) Incorreta, Pois a vedação consiste em ALIENAR (Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. CC)
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Fiz 10 questões somente sobre usufruto, é percebi que o artigo que mais cai é este:
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes ao instituto do usufruto. Senão vejamos:
Quanto ao usufruto, assinale a alternativa correta.
A) Pode-se transferir por alienação a título gratuito.
Preleciona o artigo 1.393:
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Assertiva incorreta.
B)
O usufrutuário tem direito ao uso, à posse e à administração, mas restitue os frutos ao proprietário.
Prescreve o artigo 1.394:
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Assertiva incorreta.
C)
Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Dispõe o artigo 1.398:
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Os frutos civis entendem-se recebidos dia por dia; por isso, até o dia do início do usufruto, pertencem ao proprietário, e durante o tempo do usufruto até o dia de seu final, pertencem ao usufrutuário.
Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, v. IV, Direitos Reais, 18. ed. rev. e atual. por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 297) destaca que: “Para orientar a solução a doutrina oferece um critério genérico e seguro, equiparando a condição jurídica do usufrutuário à do proprietário, para daí concluir que lhe compete proceder em relação à coisa frutuária da mesma forma que o dono procede quanto aos seus bens frugíferos. Daí deduzir-se que lhe cabe a utilização das servidões ativas do prédio, a dos acessórios e acessões da coisa usufruída. A primeira questão atraindo a atenção do civilista diz respeito ao exercício do direito, no sentido da percepção efetiva ou material da utilização da coisa. Procede o usufrutuário normalmente em pessoa, realizando as colheitas, recebendo juros, dividendos e aluguéis etc. Nada impede, todavia, que o faça por outrem, a quem cede a percepção dos frutos, no todo ou em parte. Daí dizer-se que é lícito ceder o exercício do usufruto, o que o Direito Romano já autorizava, como se infere da passagem de Ulpiano, ao aludir à fruição pelo usufrutuário mesmo e à faculdade de alugar e vender: usufructuarius vel ipse frui ea re, vel alii fruendum vel locare, vel vendere potest (Digesto, Liv. 7, Tít. I, fr. 12, § 2º)".
Assertiva CORRETA.
D)
O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, mas nunca sobre um patrimônio inteiro.
Estabelece o artigo 1.390:
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Assertiva incorreta.
E)
O usufrutuário deve usufruir da coisa em pessoa, não podendo arrendá-la ou emprestá-la.
Prevê o artigo 1.399:
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: C
Bibliografia:
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(CC. Art. 1.398.) FRUTOS CIVIS:
VENCIDOS NA DATA INICIAL DO USUFRUTO --> PERTENCEM AO PROPRIETÁRIO
VENCIDOS NA DATA EM QUE CESSA O USUFRUTO --> PERTENCEM AO USUFRUTUÁRIO
(CC. Art. 1.396) FRUTOS NATURAIS:
PENDENTES AO COMEÇAR O USUFRUTO --> PERTENCEM O USUFRUTUÁRIO
PENDENTES AO TEMPO EM QUE CESSA O USUFRUTO --> PERTENCEM AO DONO