Gab. A
A) Danos sociais, segundo Antônio Junqueira de Azevedo, “são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” (p. 376).
B) Dano social não é sinônimo de dano moral coletivo.
DANOS MORAIS COLETIVOS
- Atingem vários direitos da personalidade
- Atingem direitos individuais homogêneos ou coletivos em sentido estrito (vítimas determinadas ou determináveis)
- Indenização é para as próprias vítimas
DANOS SOCIAIS
- Causam rebaixamento no nível de vida da coletividade
- Direitos difusos (vítimas indeterminadas. Toda a sociedade é vítima da conduta).
- Indenização para um fundo de proteção ou instituição de caridade.
C) Errada. O pedido de dano social pode ser feito pelos legitimados para a propositura de ações coletivas (não apenas o MP, como diz a alternativa) e o valor será destinado para fundo de proteção, instituição de caridade, e não "Fundo de Reparações Públicas". Conceito na "A".
D) Errada. A indenização não é para a vítima, mas sim para fundo de proteção, instituição de caridade. Além disso, é indenização punitiva por dolo ou culpa grave. Conceito na "A".
E) Não é necessariamente dano ambiental. Conceito na "A".
Fonte: www.dizerodireito.com.br/2015/01/nocoes-gerais-sobre-os-chamados-danos.html
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do Dano Social. Para tanto, acerca de seu conceito, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
CORRETA. Lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por
rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida.
A alternativa está correta, pois o "Dano Social ou Difuso, proposto por Antonio Junqueira de Azevedo, trata-se de uma modalidade que visa garantir a ampla tutela a pessoa humana já que os danos sociais “[...] são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança –quanto por diminuição na qualidade de vida". (AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: FILOMENO, José Geraldo Brito; WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa; GONÇALVES, Renato Afonso. O Código Civil e sua interdisciplinaridade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.p. 376.)
Ao se tratar em dano coletivo a indenização é para as pessoas que são determinadas ou determináveis tem a tríplice função reparadora, desestimuladora e educativa,já o
B)
INCORRETA. Dano moral coletivo, com viés de punição ao causador do dano, nos moldes do que é permitido na
legislação que regula os direitos coletivos.
A alternativa está incorreta, pois o dano coletivo não se confunde com o social. A principal diferença é que ao
se tratar do primeiro, busca-se ressarcir os danos causados aos
direitos coletivos e individuais homogêneos, que são determinados
ou determináveis, já o dano social abarcar também os direitos
difusos, que da sua própria conceituação não pode ser tutelado pelo dano
coletivo ante a sua indivisibilidade. (TARTUCE, Flávio. Direito
Civil:direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2013. p. 440).
"Ao se tratar em dano coletivo a indenização é para as pessoas que são determinadas ou determináveis tem a tríplice função reparadora, desestimuladora e educativa, já o dano social tem dupla função desestimuladora e educativa, já que a indenização irá para alguma entidade do setor público não-estatal." PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A reforma do Estado dos anos 90: lógica e mecanismo de controle. Brasília: Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, 1997. p. 25.
C)
INCORRETA. A possibilidade de reparação civil nas ações civis
públicas, desde que ajuizada pelo Ministério Público,
cujo valor será destinado ao Fundo de Reparações
Públicas.
A alternativa está incorreta, pois a Lei da Ação Civil Pública e a Constituição Federal conceberam originalmente a Ação Civil Pública como ação coletiva voltada à tutela de direitos e interesses difusos e coletivos.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, que introduziu a categoria dos direitos e interesses individuais homogêneos, a Ação Civil Pública teve seu objeto ainda mais ampliado.
Nesse passo, a criação do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, pela Lei da Ação Civil Pública, com sua concreta regulamentação a partir da Lei n. 9.008/95, destina seus recursos à implementação de ações e projetos referentes à implementação de políticas preventivas e educativas para toda a sociedade.
D)
INCORRETA. A indenização geral e irrestrita a qualquer pessoa
que sofre um dano, seja a título culposo ou gratuito,
compondo o que a doutrina e a jurisprudência passou a chamar de responsabilidade civil solidária.
A alternativa está incorreta, pois segundo o CC, responsabilidade solidária ocorre quando há pluralidade de agentes, tanto no polo passivo quanto
ativo, e sobre eles incorre a obrigação pelo débito todo, ou direito
pela prestação inteira, como se cada um fosse o único credor ou devedor
da obrigação. Vejamos:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação
concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou
obrigado, à dívida toda.
E)
INCORRETA. O dano ambiental em que não é possível apontar um
causador específico ao prejuízo social, cuja reparação será absorvida por toda a sociedade, por meio
dos órgãos públicos responsáveis.
A alternativa está incorreta, pois dano social e ambiental não se confundem. Ademais, de acordo com o previsto no artigo 14, § 1º da Lei nº. 6938/81, no caso do dano ambiental, “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade", caracterizando a responsabilidade do poluidor independentemente da existência de culpa.
Gabarito do Professor: A