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A) A doação poderá ser realizada a nascituro.
CC, Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
B) RESPOSTA CERTA.
CC, Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
C) Não é possível a doação de todo o patrimônio (patrimônio mínimo do Fachin).
CC, Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
D) Embora haja a possibilidade de fazê-lo, não é necessário que na doação fique indicado o quinhão de cada um dos donatários.
CC, Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
E) Não é necessária autorização judicial. A autorização, necessária somente quando a doação não for pura, será concedida pelo representante legal.
CC, Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
CC, Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
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A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:
A) O art. 542 do CC admite que o nascituro figure como donatário: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal". Naturalmente, a eficácia do negócio jurídico ficará condicionada ao nascimento com vida, caducando o contrato caso seja a hipótese de natimorto.
Este dispositivo reafirma a tese que reconhece a personalidade jurídica ao nascituro, posição que vigora, inclusive, na jurisprudência.
Incorreta;
B) Em harmonia com a previsão do art. 547 do CC. Assim, percebe-se que o caput do dispositivo legal permite a chamada cláusula de reversão, ou seja, caso o doador sobreviva ao donatário, o bem objeto do contrato retorna para do doador. Dai vem a pergunta: poderia o doador estabelecer que, nessas circunstâncias, ao invés do bem retornar para o seu patrimônio, seja direcionado a um terceiro? Não, por expressa vedação do § ú do art. 547 do CC, que proíbe a reversão em proveito de terceiro: “Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro".
Correta;
C) Dispõe o art. 548 do CC que “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador". Trata-se do que se denomina de doação universal, mas o doador deve reservar o necessário para a sua subsistência. Incorreta;
D) O art. 551 do CC é no sentido de que “salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual". Trata-se da doação conjuntiva, constituída pela presença de dois ou mais donatários, presumindo-se que a divisão será igualitária; contudo, essa presunção é relativa, pois nada impede que o doador disponha de outra forma no instrumento do contrato.
Ao contrário do que acontece no testamento, os donatários não serão beneficiados pelo direito de acrescer em caso de morte de um dos beneficiários, mas a parte do falecido será direcionada aos seus sucessores, mantendo-se o estado de indivisão do bem, salvo disposição em contrário. Caso os donatários sejam marido e mulher, dai sim haverá o direito de acrescer, de maneira que cônjuge sobrevivente seja contemplado com a integralização da doação, desconsiderando-se os sucessores do falecido (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4, p. 792).
Incorreta;
E) “Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura" (art. 543 do CC). ressalte-se que, atualmente, há, apenas, uma hipótese de incapacidade absoluta, prevista no art. 3º do CC, que de decorre da menoridade: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".
Incorreta.
Resposta: B
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Gab. B
O CC admite a doação ao absolutamente incapaz, desde que essa doação seja pura, isto é, sem nenhum ônus ou encargo para o beneficiário.
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Doação com cláusula de reversão
A doação com cláusula de reversão (ou cláusula de retorno) é aquela em que o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário (art. 547 do CC). Trata-se esta cláusula de uma condição resolutiva expressa, demonstrando o intento do doador de beneficiar somente o donatário e não os seus sucessores, sendo, portanto, uma cláusula intuitu personae que veda a doação sucessiva.
Porém, o pacto de reversão só tem eficácia se o doador sobreviver ao donatário. Se falecer antes deste, a condição não ocorre e os bens doados incorporam-se ao patrimônio do donatário definitivamente, podendo transmitir-se, aos seus próprios herdeiros, com sua morte.
Doação conjuntiva
É aquela que conta com a presença de dois ou mais donatários (art. 551 do CC), presente uma obrigação divisível. Em regra, incide uma presunção relativa (iuris tantum) de divisão igualitária da coisa em quotas iguais entre os donatários. Entretanto, o instrumento contratual poderá trazer previsão em contrário.
Por regra, não há direito de acrescer entre os donatários na doação conjuntiva. Dessa forma, falecendo um deles, sua quota será transmitida diretamente a seus sucessores e não ao outro donatário. Mas o direito de acrescer pode estar previsto no contrato (direito de acrescer convencional) ou na lei (direito de acrescer legal).
Fla´vio Tartuce
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Doação pura: É aquela simples, de plena liberalidade, sem nenhum ônus, motivação, condição, encargo etc. É a mais comum. Doação condicional: Fica subordinada a um evento futuro e incerto CC, artigo 121.