-
Gabarito B
A) Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
B) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
C) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
D) A alternativa fez uma "salada" de dispositivos.
E) Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
-
PRA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: Quais os requisitos exigidos pelo STJ para que o Poder Judiciário aplique o art 185-A CTN á Execução Fiscal?
O Art. 185-A do CTN trata da indisponibilidade de bens e direitos quando não localizado bens penhoráveis do devedor e o devedor não paga e nem garante a execução.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Nesse caso, além do requisito legal, o STJ determina a observância dos seguintes requisitos para a decretação da indisponibilidade dos bens do devedor:
(i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e
(iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
CONTINUA PARTE 2
-
PARTE 2:
TEMA CORRELACIONADO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. (...). REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.
Assim, para o STJ, é possível que o exequente (seja o Estado ou o particular) requeira diretamente ao Juízo a busca de informações sobre eventuais veículos pertencentes ao executado, por meio do sistema RENAJUD, não sendo necessário o prévio exaurimento das vias extrajudiciais.
O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.
Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil 73; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1347222/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/08/2015.
-
Existe também na medida cautelar fiscal, disciplinada pela Lei nº 8.397/92, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação (art. 4º).
QUANTO AO ALCANCE DESTA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, o STJ decidiu que: A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal. No caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.397/92, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80. STJ. (Info 653).
-
Erro da "c": a indisponibilidade será sobre bens e direitos do devedor (até o valor do débito) e não de TODOS os seus bens e direitos, como consta na alternativa.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
-
Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) sem
prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos
em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e
das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou
sua massa falida, exceto os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade.
Falso, por
negar esse dispositivo do CTN:
Art. 184. Sem prejuízo
dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,
responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do
ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
B) presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa, exceto se o devedor tiver reservado
bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Correta, por respeitar
esse dispositivo do CTN:
Art. 185. Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa.
C) na
hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar
bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de todos os seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de bens e às autoridades
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no
âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Falso, por
negar esse dispositivo do CTN (não é de todos os seus bens):
Art. 185-A. Na hipótese
de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à
penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará
a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente
por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às
autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de
que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1o
A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor
total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
D) o
crédito tributário vencido ou vincendo, a cargo do de cujus ou de seu
espólio, exigível no decurso do processo de inventário ou arrolamento, prefere
a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua
constituição, ressalvados os créditos com garantia real, no limite do valor do
bem gravado.
Falso, por
negar esse dispositivo do CTN (não há essa especificidade):
Art. 186. O crédito tributário
prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua
constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou
do acidente de trabalho.
E) é vedada aos departamentos da Administração Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou suas autarquias, em
qualquer hipótese, a celebração de contrato ou aceitação de proposta em
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação
de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à
atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Falso, por
negar esse dispositivo do CTN (pode, quando autorizado por lei):
Art. 193. Salvo
quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da
administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos
Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação
de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à
atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Gabarito
do professor: Letra B.