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Gab. B
LRF
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no ;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
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Se você pede dinheiro para comida e alguém lhe dá dinheiro de forma voluntária (deu o dinheiro porque quis), seria legal da sua parte se você utilizasse esse dinheiro para outra coisa que não seja comida? Não, né? Você pediu para comida, use para comida. Quem lhe deu o dinheiro também quer que você gaste com isso, pois ele lhe deu esse dinheiro com essa intenção.
Por isso que quando um ente recebe transferência voluntária ele tem que utilizar os recursos para a finalidade pactuada.
Observe na LRF:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Art. 25, § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
Não existe ressalva. Não existe essa história de ser possível utilizar em outra finalidade desde que motivada (alternativa A) ou desde que se comprometa a repor os recursos (alternativa D).
Gabarito: B
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A questão
trata de TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e está disciplinada na Lei Complementar nº
101/2000 (LRF).
Observe o
art. 25, §2º, LRF: “É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade
diversa da pactuada". Portanto, NÃO
é possível utilizar parte dos recursos
do convênio para combate ao mosquito da dengue. Nesse caso, as alternativas
A, C e D estão em desacordo. A alternativa E também está incorreta, pois
NÃO há, na lei, situação prevendo anuência do ente transferidor para autorizar
a utilização dos recursos com finalidade diferente do que foi previsto no
convênio.
Gabarito do professor: Letra B.
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A questão trata de TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e está disciplinada na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Observe o art. 25, §2º, LRF: “É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada". Portanto, NÃO é possível utilizar parte dos recursos do convênio para combate ao mosquito da dengue. Nesse caso, as alternativas A, C e D estão em desacordo. A alternativa E também está incorreta, pois NÃO há, na lei, situação prevendo anuência do ente transferidor para autorizar a utilização dos recursos com finalidade diferente do que foi previsto no convênio.