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ID
3154951
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A conversão de um terço do período de férias a que o empregado tiver direito em abono pecuniário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A.

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.  

    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 

    Art. 58-A, § 6   É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

  • A conversão em dinheiro de um terço dos dias de férias a que o empregado tem direito é denominado abono pecuniário e está prevista na Seção IV ‘DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS’ da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    A) Nos termos do art. 58-A, § 6º da CLT, é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.


    B) Não há proibição na legislação quanto ao empregado adolescente, e o art. 143, caput da CLT abrange todos os empregados.


    C) Inteligência do art. 143, § 1º da CLT, o abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.


    D) Não há proibição na legislação quanto à empregada gestante, e o art. 143, caput da CLT abrange todos os empregados.


    E) Trata-se de uma faculdade do empregado e independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido no art. 143, § 1º da CLT.


    Gabarito do Professor: A
  • Apenas para efeitos de comparação, transcrevo o trecho da lei dos empregados domésticos:

    Art. 17 LC150. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3 do art. 3, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

    § 1 Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 

    § 2 O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos

    § 3 É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

    § 4 O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. 

    § 5 É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias. 

    § 6 As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

  • A) Nos termos do art. 58-A, § 6º da CLT, é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

    B) Não há proibição na legislação quanto ao empregado adolescente, e o art. 143, caput da CLT abrange todos os empregados.

    C) Inteligência do art. 143, § 1º da CLT, o abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

    D) Não há proibição na legislação quanto à empregada gestante, e o art. 143, caput da CLT abrange todos os empregados.

    E) Trata-se de uma faculdade do empregado e independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido no art. 143, § 1º da CLT.