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Gabarito: Alternativa A.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Art. 58-A, § 6 É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
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A
conversão em dinheiro de um terço dos dias de férias a que o empregado tem
direito é denominado abono pecuniário e está prevista na Seção IV ‘DA
REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS’ da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A) Nos termos
do art. 58-A, § 6º da CLT, é facultado
ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
B) Não há proibição na legislação quanto
ao empregado adolescente, e o art. 143, caput da CLT abrange todos os
empregados.
C) Inteligência
do art. 143, § 1º da CLT, o abono de férias deverá ser requerido até 15
(quinze) dias antes do término do
período aquisitivo.
D) Não há proibição na legislação quanto à
empregada gestante, e o art. 143, caput da CLT abrange todos os empregados.
E) Trata-se de
uma faculdade do empregado e independente
da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido no
art. 143, § 1º da CLT.
Gabarito do
Professor: A
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Apenas para efeitos de comparação, transcrevo o trecho da lei dos empregados domésticos:
Art. 17 LC150. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3 do art. 3, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
§ 1 Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2 O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
§ 3 É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 4 O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 5 É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.
§ 6 As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
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A) Nos termos do art. 58-A, § 6º da CLT, é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
B) Não há proibição na legislação quanto ao empregado adolescente, e o art. 143, caput da CLT abrange todos os empregados.
C) Inteligência do art. 143, § 1º da CLT, o abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
D) Não há proibição na legislação quanto à empregada gestante, e o art. 143, caput da CLT abrange todos os empregados.
E) Trata-se de uma faculdade do empregado e independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido no art. 143, § 1º da CLT.