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Gab. D
CLT
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1 São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa; (A)
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (B) (E)
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (C)
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (D)
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Para responder a presente questão é preciso ter conhecimento
sobre indicadores de transcendência do Recurso de Revista previstos na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
A) Quanto a natureza econômica, considera-se o elevado valor da causa e
não a condição social do trabalhador, conforme art. 896-A, I da CLT.
B) Quanto a natureza política, considera-se
o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal, e não do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com art.
896-A, II da CLT.
C) Quanto a natureza social, considera-se
a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, e não de direito
assegurado na Consolidação das Leis do Trabalho, segundo art. 896-A, III da
CLT.
D) Quanto a natureza jurídica, considera-se
a existência de questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista, sendo essa a alternativa correta,
por estar em conformidade com art. 896-A, IV da CLT.
E) Considera-se o desrespeito da
instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho
quando se trata de natureza política,
e não econômica e social, de acordo com art. 896-A, incisos I, II e III da CLT.
Gabarito do Professor:
D
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A) Quanto a natureza econômica, considera-se o elevado valor da causa e não a condição social do trabalhador, conforme art. 896-A, I da CLT.
B) Quanto a natureza política, considera-se o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, e não do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com art. 896-A, II da CLT.
C) Quanto a natureza social, considera-se a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, e não de direito assegurado na Consolidação das Leis do Trabalho, segundo art. 896-A, III da CLT.
D) Quanto a natureza jurídica, considera-se a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, sendo essa a alternativa correta, por estar em conformidade com art. 896-A, IV da CLT.
E) Considera-se o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho quando se trata de natureza política, e não econômica e social, de acordo com art. 896-A, incisos I, II e III da CLT.