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ID
315592
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003,

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1º , caput,  da Lei Complementar n. 116/2003 : "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. ....§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias." Vale ressaltar, ainda, que os serviços de manutenção de rede de distribuição de energia elétrica não estão sujeitos ao ISS por se tratarem de atividades meio à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica sobre os quais incide ICMS. 
     
    b) INCORRETA - Art. 1º, § 3º, da Lei Complementar n. 116/2003 : "O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. "
     
    c) INCORRETA - Art. 1º , caput, da Lei Complementar n. 116/2003 : " O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. "
     
    d) CORRETA - Art. 1º , caput, da Lei Complementar n. 116/2003: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. "
     
    e) INCORRETA - Art. 1º , § 1º , da Lei Complementar n. 116/2003 : "O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. " 

  • Marquei B pensando em imunidades, mas pensei errado, até porque a CF faz a mesma ressalva da norma transcrita pelo colega acima:

    Artigo 150, § 3º CF - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • Beleza Carlos. A diferença é que as imunidades acobertam apenas a Administração Direta, Fundações e Autarquias. Quando se diz em execução de serviços por autorização, concessão ou permissão, estar-se a falar em transferência da execução da atividade estatal a particulares. Estes são conribuintes de ISS e de qualquer outro imposto. É importante, entretanto, frisar que o STF reconheceu, em caráter excepcional, a imunidade recíproca de empresas públicas prestadoras de serviço público em regime de privilégio (Correios e Embraer).
  • Gab D

    A - não incide em transporte/comunicação de ICMS

    B - incide quando for autorização/permissão/concessão - tarifa, pedágio

    C - iss é competência municípios e DF

    D - gabarito

    E - proveniente do exterior incide sim

  • GABARITO LETRA D 


    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.