Que são Despesas de Exercícios Anteriores?
O art.37 da Lei 4.320/64 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado em época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. As três situações anteriores são independentes.
As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são despesas orçamentárias, logo, vão passar pelos estágios de empenho, liquidação e pagamento.
Quando do empenho de uma DEA, a classificação quanto à natureza sofre uma alteração no elemento da despesa, pois se deve utilizar o elemento 92- Despesas de Exercícios Anteriores.
As despesas de exercícios anteriores não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que se referem a obrigações:
I- que sequer foram empenhadas;
II- que tiveram seus empenhos anulados ou cancelados;
Fonte: Contabilidade Pública, Giovanni Pacelli, 2a edição.
Com este conceito em mente, dá para resolver a questão. As alternativas B, D e E estão claramente erradas, pois não têm relação com o conceito e não justificam a distinção entre Restos a Pagar e DEA. A alternativa C é tentadora, mas está errada por que as DEA's não foram pagas em exercícios anteriores, nem chegaram a ser empenhadas.
A alternativa A é a única que se justifica. Como o fato gerador ocorreu em um exercício anterior e, devido a um incidente (muito provavelmente um erro), essa despesa"aparece" no exercício corrente, é necessário criar uma classificação própria para evitar que ela se confunda com as despesas do próprio exercício. É por isso que ela recebe o código de elemento 92 e fica assim evidenciada nos relatórios.
Bons estudos