ID 315595 Banca FCC Órgão NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO Ano 2011 Provas FCC - 2011 - NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - Contador Disciplina Direito Tributário Assuntos IOF Tributos Federais O IOF Alternativas incide apenas sobre operações de crédito, de seguro e de câmbio. tem a alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito. tem a instituição financeira no contribuinte do imposto incidente sobre operações de crédito. tem a alíquota máxima de 13%, incidente sobre as operações de câmbio. não incide sobre operações com ouro-ativo financeiro. Responder Comentários a) INCORRETA - Art. 2o, caput, do Decreto n. 6306/07 : "O IOF incide sobre: I - operações de crédito....; II - operações de câmbio; III - operações de seguro realizadas por seguradoras; IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários; V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial."b) CORRETA - Art. 6o do Decreto n. 6306/07: "O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de crédito."c) INCORRETA - Art. 12, caput, do Decreto n. 6306/07 : "São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente ."d) INCORRETA - Art. 15 do Decreto n. 6306/07 : "A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento."e) INCORRETA - Art. 2o, caput, do Decreto n. 6306/07 : "O IOF incide sobre: ....V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial ." Pessoal, Operações de crédito que antes gozavam de ALIQUOTA ZERO PASSARAM A SER TRIBUTADAS POR UMA ALIQUOTA DE 0,38%, TAIS COMO AS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO, DENTRE OUTRAS. O decreto 6339/2008 aumentou aliquotas na maior parte das hipoteses de incidencia do IOF no intuito de repor eventuais perdas de arrecadação com a não prorrogação da CPMF. Para as Operações de Crédito a Alíquota: máxima é de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito. GABARITO LETRA B DECRETO Nº 6306/2007 (REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF) ARTIGO 6o O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de crédito