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A meu ver é uma questão passível de recurso, pois o Art. 37 I da Lei 13.1246/15 diz:
"Prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção..."
A alternativa, como está, gera ambiguidade de interpretação.
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De acordo com a Lei 13.1246/15:
( F ) Compartilhamento e distribuição parcial de recursos de tecnologia assistiva. (Acredito que o erro desta alternativa seja a palavra parcial)
( V ) Prioridade no atendimento com maior dificuldade de inserção no trabalho.
( F ) Impossibilidade de participação em organizações da sociedade civil e política.
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
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O enunciado explicita em relação à inclusão da pessoa com deficiência no trabalho logo as alternativas devem remeter ao comandado do enunciado não há por que anular a questão.
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Esta questão deveria ser anulada! Já é a segunda dessa banca em que não são capazes de copiar e colar!
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A questão cobra o conhecimento das diretrizes para a colocação competitiva, que é um modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho, nos termos do art. 37, parágrafo único, da Lei 13.146/2015.
(FALSO) - Este item é falso, pois o fornecimento de tecnologia assistiva deve se dar de forma integral (inclusive, a sua não concessão importa discriminação em razão da deficiência, nos termos do art. 4º, §1º) - Art. 37, Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho.
(VERDADEIRO) - Art. 37, Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
(FALSO) - Art. 37, Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: VII - POSSIBILIDADE de participação de organizações da sociedade civil.
LEMBRAR: Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
GABARITO: LETRA D
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Redação incoerente. Suprimir palavras fundamentais é inaceitável.