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ID
3157459
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos consórcios públicos, a Lei nº 11.107/2005 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    A) CERTA os consórcios podem ser contratados pelos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    B) ERRADA os consórcios não poderão receber auxílios e subvenções de outros órgãos do governo

    Art. 2º ...

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    C) ERRADA é vedada à União participar de consórcios públicos.

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    D) ERRADA é vedada a constituição de consórcios públicos na área da saúde.

    Art. 1º...

    § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    E)ERRADA os consórcios constituídos sob a forma de associação pública não podem promover desapropriações.

    Art. 2º ...

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

    Lei 11.107/2005

  • Lei 11107

    A) os consórcios podem ser contratados pelos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. - CORRETA -

    Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    B) os consórcios não poderão receber auxílios e subvenções de outros órgãos do governo.

    Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    C) é vedada à União participar de consórcios públicos.

    A União pode participar de consórcios, desde que observado:

    Art. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    D) é vedada a constituição de consórcios públicos na área da saúde.

    Podem existir consórcios na área da saúde, desde que observados os princípios, diretrizes e normas do SUS:

    Art. 1º, § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    E) os consórcios constituídos sob a forma de associação pública não podem promover desapropriações.

    Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público [associação pública, conf. art. 6º, I] promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

  • CORRETA = ALTERNATIVA A

    A) OS CONSÓRCIOS PODEM SER CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO CONSORCIADOS, DISPENSADA A LICITAÇÃO.

    B) PARA O CUMPRIMENTO DE SEUS OBJETIVOS, O CONSÓRCIO PÚBLICO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, CONTRATOS, ACORDOS DE QUALQUER NATUREZA, RECEBER AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES SOCIAIS OU ECONÔMICAS DE OUTRAS ENTIDADES E ÓRGÃOS DO GOVERNO.

    C) A UNIÃO SOMENTE PARTICIPARÁ DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS EM QUE TAMBÉM FAÇAM PARTE TODOS OS ESTADOS, EM CUJOS OS TERRITÓRIOS ESTEJAM SITUADOS OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS.

    D) OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS, NA ÁREA DA SAÚDE, DEVERÃO OBEDECER OS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E NORMAS QUE REGULAM O SUS.

    E) OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS PODERÃO, NOS TERMOS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DE DIREITO PÚBLICO (ASSOCIAÇÃO PÚBLICA) PROMOVER DESAPROPRIAÇÃO E INSTITUIR CERTIDÕES NOS TERMOS DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE OU NECESSIDADE PÚBLICA, OU INTERESSE SOCIAL, REALIZADA PELO PODER PÚBLICO.