O plano plurianual é a mais importante lei de matéria orçamentária. A partir dele é que todas as outras se organizarão. As leis orçamentárias anuais
não passam muito de “parcelas do PPA”, aplicadas a cada ano de sua vigência plurianual.
ADCT, Art. 35, § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência, até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
PLANO PLURIANUAL
É o planejamento estratégico de médio prazo da Adm. Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as Diretrizes, Objetivos e Metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para aquelas relativas aos programas de duração continuada.
>>> plano de médio prazo (04 anos);
>>> de forma regionalizada;
>>> DOM: diretrizes, objetivos e metas da adm pública federal;
>>> para as despesas de capital e outros delas decorrentes;
>>> para, também, aquelas relativas aos programas de duração continuada.
A vigência do PPA é de quatro anos, iniciando-se no segundo exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro subsequente.
O PPA não se confunde com o mandato do Chefe do Executivo. Ou seja, o PPA é elaborado no primeiro ano de governo e entra em vigor no segundo ano. A partir daí, tem sua vigência até o final do primeiro ano do mandato seguinte. A ideia é manter a continuidade dos programas.