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Gabarito: D
Art. 12 § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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a) Está errada porque a questão fala em "aquisição de maquinários" e a lei diz "aquisição de imóveis".
Art. 12, §4º, L. 4.320: Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
b) Está errada porque a questão afirma que é transferência corrente as dotações para despesas às quais correspondam contraprestação direta e bens e serviços. Mas, a lei que são transferências correntes as dotações para despesas que NÃO correspondam prestação direta e bens e serviços.
Art. 12, §2º, L. 4.320: Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado
c) Está errada porque a questão fala em "criação de serviços", mas a lei diz "manutenção de serviços"
Art. 12, §1º, L. 4.320: § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
d) Resposta correta
e) Está errada porque a questão diz "entidade exclusivamente constituída sob a forma de sociedade anônima", mas a lei fala que pode ser qualquer espécie societária.
Art. 12, § 5º, II, Lei 4.320: aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
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GABARITO: D.
a) art. 12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
b) art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
c) art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
d) art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
e) art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
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✅ Letra D
A) A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS e o correto seria também que NÃO sejam de caráter comercial ou financeiro. Art. 12,§ 4°.
B) São entidades de direito PÚBLICO e PRIVADO. Art. 12, § 2°.
C) Essa é a definição de despesas de Custeio: As dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. Art. 12, §1°.
E) Entidades de QUALQUER espécie e NÃO pode importar aumento de capital. Art. 12, §5°,II.
Fonte: Lei 4.320/64. Erros? Só avisar! Bons estudos!!
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Trata-se de uma questão sobre classificação da despesa cuja
resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de
Direito Financeiro).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. Está em
desacordo com o que consta no art. 12, § 4º, da Lei 4320/64: “Classificam-se
como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras,
inclusive as destinadas à aquisição de IMÓVEIS considerados
necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais
de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e
constituição ou aumento do capital de empresas que NÃO sejam de
caráter comercial ou financeiro".
Percebam que a alternativa trocou de forma errada "aquisição
de imóveis" por "aquisição de maquinários". Além disso, o aumento
do capital deve ser em empresas que NÃO sejam de caráter comercial
ou financeiro.
b) ERRADO. Segundo o art. 12, §
2º, da Lei 4.320/64, “classificam-se como Transferências Correntes as dotações
para despesas as quais NÃO corresponda contraprestação direta
em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a
atender à manutenção de outras entidades de direito público ou PRIVADO
(não são vedadas dotações para entidades de direito privado).
c) ERRADO. Segundo o art. 12, § 1º, da Lei 4.320/64, “classificam-se
como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação
e adaptação de bens imóveis". Percebam que a alternativa acrescentou
incorretamente o trecho “a serem destinadas para instituições exclusivamente
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa" à
classificação de despesas de custeio.
d) CORRETO.
A alternativa apresentou a literalidade do art. 12, § 3º, da Lei 4320/64:
“Art. 12. [...] § 3º Consideram-se subvenções, para os
efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas
públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril".
e) ERRADO. Está em
desacordo com o que consta no art. 12 Lei 4320/64:
Art. 12, § 5º. “Classificam-se como Inversões Financeiras as
dotações destinadas a: [...]
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas
ou entidades de QUALQUER ESPÉCIE (não apenas as exclusivamente
constituída sob a forma de sociedade anônima, podendo a operação importar),
já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".