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ID
3157909
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em conformidade com a Lei no 4.320/64, as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital são:

Alternativas
Comentários
  • DESPESAS CORRENTES: DESPESAS DE CUSTEIO E TRANSFERÊNCIAS CORRENTES. Pode-se asseverar que as despesas correntes dizem respeito à continuidade das atividades do ente, como, por exemplo, o pagamento de servidores, o que não importa, necessariamente, em ganhos de capital.

  • As despesas orçamentárias são necessárias à execução dos programas governamentais estabelecidos na LOA constituem os dispêndios disponíveis para a realização das despesas orçamentárias.

    A despesa orçamentária é classificada segundo as previsões da Lei 4.320/64 em institucional (órgão e unidade orçamentária), funcional (função e subfunção), programática (programas, projetos, atividades, operações especiais) e natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade de aplicação, elemento e subelemento de despesa)

    As despesas orçamentárias são classificadas segundo o artigo 11, da Lei 4.320/64 (classificação por categoria econômica):

    Artigo 12

    Despesas correntes – dispêndios que não contribuirão. Diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

    Despesas de capital – despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

    Bezerra Filho (2013, p. 157) apresenta o desdobramento das despesas correntes nas seguintes naturezas:

    1.Pessoal e Encargos Sociais: despesas orçamentárias com pessoal ativo e inativo e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18, da Lei Complementar 101/2000.

    2.Juros e Encargos da Dívida: despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária;

    3.Outras Despesas Correntes: despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas de categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.

  • Despesas Correntes

    Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

    FONTE: FONTE: MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

  • Quanto à categoria econômica, as despesas se classificam em correntes e de capital. O que seriam esses conceitos?

    As despesas correntes são todas aquelas utilizadas para a manutenção e o funcionamento das atividades estatais. Atentem que essas despesas não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital. Podemos citar como exemplo as despesas com material de escritório e pagamento de salários de servidores.

    Por sua vez, as despesas de capital seriam aquelas que contribuem para a formação ou aquisição de um bem de capital. Logo, são as despesas que contribuirão para a produção de novos bens ou serviços e integrarão o patrimônio público. Como exemplo, podemos citar as obras e instalações, máquinas e equipamentos, veículos etc.

    Atentem que o MCASP 8ª Edição afirma o seguinte:

    “3 – Despesas Correntes
    Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

    4 – Despesas de Capital
    Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital".

     

     

    Além disso, atentem para a classificação das despesas públicas cuja resposta é encontrada no art. 13 da Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    “Art. 13. (editado com numeração para deixar mais didático)

    I) DESPESAS CORRENTES

    A) Despesas de Custeio

    - Pessoa Civil
    - Pessoal Militar
    - Material de Consumo
    - Serviços de Terceiros
    - Encargos Diversos

    B) Transferências Correntes

    - Subvenções Sociais
    - Subvenções Econômicas
    - Inativos
    - Pensionistas
    - Salário Família e Abono Familiar
    - Juros da Dívida Pública
    - Contribuições de Previdência Social
    - Diversas Transferências Correntes.

    II) DESPESAS DE CAPITAL

    A) Investimentos

    - Obras Públicas
    - Serviços em Regime de Programação Especial
    - Equipamentos e Instalações
    - Material Permanente
    - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou - Entidades Industriais ou Agrícolas

    B) Inversões Financeiras

    - Aquisição de Imóveis
    - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    - Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em - Funcionamento
    - Constituição de Fundos Rotativos
    - Concessão de Empréstimos
    - Diversas Inversões Financeiras

    C) Transferências de Capital

    - Amortização da Dívida Pública
    - Auxílios para Obras Públicas
    - Auxílios para Equipamentos e Instalações
    - Auxílios para Inversões Financeiras
    - Outras Contribuições.


    Logo, a questão quer saber qual alternativa se refere a uma despesa corrente.


    Vamos analisar as alternativas:

    a)  ERRADO. A concessão de empréstimos é uma despesa de capital.

    b)  ERRADO. A transferência de capital é uma despesa de capital.

    c) ERRADO. As despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

    d) ERRADO. As inversões financeiras são despesas de capital.

    e)  CORRETO. Como explicado na introdução desta resposta, as despesas correntes NÃO contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".