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Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
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Pediu o artigo 4 da LRF?
Então aqui está ele:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas; (alternativa B)
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Veja que a LDO disporá sobre critérios (e forma) de limitação de empenho (prevista no artigo 9 da LRF). Não é ampliação (alternativa A) e nem controle do empenho (alternativa C).
A LDO também disporá sobre normas relativas à avaliação (não é acompanhamento - alternativa D) dos resultados dos programas financiados com recursos públicos.
E, por último, a LDO não tem normas relativas ao controle do excesso de arrecadação (alternativa E).
Gabarito: B
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GAB:B
LDO NA CF/88
-Metas e Prioridades
-DK para exercício subsequente
-Orienta a elaboração da LOA
-Dispõe sobre alterações na legislação tributária
-Estabelece a política de aplicação das ag. financ. oficiais de fomento
LDO NA LRF
-Equilíbrio: receitas e despesas
-Critérios e formas de limitação de empenho
-Controle de custos e avaliação dos resultados
-Condições e exigências para transferências de recurso
-Anexo de Metas Fiscais, Anexo de Riscos Fiscais e anexo específico*
**O anexo específico não integra a LDO. Ele acompanha a mensagem que encaminha o PLDO
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Conforme o art. 4º da LRF, a LDO disporá:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Gabarito do professor: Letra B.
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Letra B
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre LI NO TR EQUI
b) critérios e forma de LImitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
e) NOrmas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para TRansferências de recursos a entidades públicas e privadas;
a) EQUIlíbrio entre receitas e despesas;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
III - (VETADO)
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A LDO dispõe sobre:
-Equilíbrio entre receitas e despesas? OK
-Normas pra limitação de empenho? Não, mas sim critérios e formas de limitação.