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LRF, Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
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o Gabarito: D.
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A: Errada? Eu não encontrei o erro, se alguém achar eu até agradeceria se me mandasse uma mensagem! A assertiva contém o §1º do 26 quase em sua literalidade:
Questão: toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil, poderão realizar transferências ao setor privado.
Lei: §1º.O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
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B: Errada. A administração indireta também poderá destinar recursos ao setor privado.
Art. 26. §1º.O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
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C: Errada. Primeiro: a destinação de recursos ao setor privado não ocorrerá por decreto do Executivo, mas por lei específica. Em segundo lugar, as instituições financeiras não poderão fazê-lo.
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§1º.O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
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D: Correta.
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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E: Errada. Como dito acima, as instituições financeiras não poderão, no exercício de suas atribuições precípuas, destinar recursos ao setor privado, nesses moldes. Todavia, não há qualquer vedação à possibilidade do Poder Executivo fazê-lo.
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O erro da letra A consiste em dizer que as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E O BANCO CENTRAL NÃO PODEM DESTINAR RECURSOS AO SETOR PRIVADO.
O artigo 26 da Lei estabelece as exigências que a administração direta e indireta precisam adotar para repassar recursos para o setor privado. Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo, estabelece as exceções quanto a essas exigências, ou seja, quem não precisa seguir tais exigências para destinar recursos ao setor privado são: INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E O BANCO CENTRAL, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES PRECÍPUAS.
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LRF - Lei 101
Art. 26
Destinação de recursos p/, direta/indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas/déficits de pessoas jurídicas deverá ser:
*Autorizada por lei específica;
*Atender ás condições estabelecidas na LDO;
*Estar prevista na LOA/em seus créditos adicionais.
-Aplica-se:
*Administração Indireta;
*Fundações Púb;
*Empresas estatais;
*Instituições Financeiras;
*Banco Central do Brasil.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Toda a administração indireta, inclusive
fundações públicas e empresas estatais, poderão realizar transferências ao
setor privado. No caso das instituições financeiras e do Banco Central do
Brasil, exige-se que essa atuação seja feita no exercício de suas atribuições
precípuas segundo o art. 26 da LRF:
“Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento
ou em seus créditos adicionais.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda
a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais,
exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições
financeiras e o Banco Central do Brasil".
B) ERRADO. Tanto a administração pública direta quanto
à direta, mediante lei específica, poderá realizar transferências ao setor
privado conforme o art. 26 da LRF
C) ERRADO. A administração pública, direta e indireta,
mediante LEI ESPECÍFICA (não é decreto assinado pelo chefe do poder
executivo), inclusive fundações públicas e empresas estatais,
poderão realizar transferências ao setor privado. No caso das instituições financeiras e do Banco
Central do Brasil, exige-se que essa atuação seja feita no exercício de
suas atribuições precípuas.
D) CORRETO. A alternativa trouxe a
literalidade do art. 26 da LRF: “A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento
ou em seus créditos adicionais.
E) ERRADO. Toda a administração pública, inclusive as
instituições financeiras e o PODER EXECUTIVO, mediante LEI ESPECÍFICA
(não precisa ser complementar), poderão realizar transferências ao setor
privado nos termos da lei. Não precisa ser necessariamente para cobrir
urgências decorrentes de calamidade pública.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".