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CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o .
§ 1 As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os e , ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2 É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1 em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
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o Gabarito: C.
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Art. 43. §1º. As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
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LRF
A) ERRADA - a vedação da receita de capital derivada da estatização de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social e próprio dos servidores públicos.
“Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.”
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Atentem
que art. 44 da LRF fala em “alienação" e não em “estatização":
“Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital
derivada da ALIENAÇÃO de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos".
B) ERRADO. Não existe na LRF norma que determine
que a liberação para aplicação da receita de capital derivada da alienação
somente estatização de bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesas correntes e de capital.
C) CORRETO. Trata-se
da literalidade do art. 43, § 1º, da LRF: “As disponibilidades de caixa
dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250
da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais
disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira".
D) ERRADO. É VEDADA a disponibilização dos
títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros
papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação para
aplicação no mercado com observância dos limites e condições de proteção e
prudência financeira segundo o art. 43, § 2º, I, da LRF:
Art. 43, § 2º: “É vedada a aplicação das disponibilidades
de que trata o § 1º em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em
ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da
Federação".
E) ERRADO. É VEDADA a concessão de empréstimos, de
qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas
controladas segundo o art. 43, § 2º, da LRF: “É vedada a aplicação das
disponibilidades de que trata o § 1º em: [...] II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao
Poder Público, inclusive a suas empresas controladas".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".