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A) O Advogado-Geral da União deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
E) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Transcrito exatamente como está na CF Art. 103 § 2º.
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A) ART. 103. § 1o O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
B) ART. 103. § 3o Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
C/D) ART. 102. § 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
E) ART. 103. § 2o Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
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ADC, ADI, e ADPF em regra tem efeito erga omnes, vinculante e ex tunc. Excepcionalmente poderá o STF por meio de 2/3 dos seus membros modular os efeitos da decisão para que os efeitos sejam seja ex nunc ou tenham efeitos prospectivos, conforme a lei 9.868/99 art. 27.
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GABARITO: C
A) o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações declaratórias de constitucionalidade e em todos os processos de competência do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADA)
Art. 103, § 1o. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
B) quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a constitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. (ERRADA)
Art. 103, § 3o Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
C) sua decisão de mérito será dotada de eficácia contra todos, efeitos retroativos e força vinculante aos demais órgãos do poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (CORRETA)
D) as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos, sem efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário. (ERRADA)
Art. 102, § 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
E) declarada a constitucionalidade de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em quinze dias. (ERRADA)
Art. 103, § 2o Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
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ART. 102. § 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Somente uma ressalva quanto ao comentário do colega Carlos Ribeiro: o art. 27 da 9.868/99 dispõe que "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (modulação de efeitos)".
Assim, a interpretação literal desse dispositivo é a de que a modulação de efeitos só valeria para ADIN, e não para ADC (a não ser que, neste caso, a decisão seja pelo reconhecimento de inconstitucionalidade da norma).
Corrijam-me se estiver equivocado. Grato.
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a alternativa "b" não está errada. A questão deveria ser anulada. Quando se aprecia a constitucionalidade automaticamente está se apreciando eventual inconstitucionalidade. Qual o problema da pessoa que faz uma questão dessas? Socorro.
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Maurício Monteiro, mas a alternativa "a" fala "em todos os processos de competência do STJ", não do STF, conforme consta no §1º, do art. 103, da CF. Por isso está errada.
Quanto a alternativa "c", entendo que o que está sendo cobrado encontra-se em consonância com as regras das decisões definitivas de mérito, constantes no § 2º, do art. 102, da CF. A modulação dos efeitos trata-se de uma exceção, mesmo porque tem que preencher determinados requisitos para que seja possível a referida modulação, quais sejam, razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e por maioria de dois terços dos membros do STF.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 103. § 1o O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
b) ERRADO: Art. 103, § 3o Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
c) CERTO: Art. 102, § 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
d) ERRADO: Art. 102, § 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
e) ERRADO: Art. 103, § 2o Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
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Quanto à manifestação do AGU em ADI e ADC.
-> na ADI, o autor da ação busca a inconstitucionalidade da lei. Nesse caso, há interesse do AGU de ser PREVIAMENTE CITADO para, em regra, fazer a defesa do ato impugnado.
Art. 103, §3º da CF/88 - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a INconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União,que defenderá o ato ou texto impugnado.
-> na ADC o que se busca é CONFIRMAR a constitucionalidade da lei (lembre que as leis possuem presunção relativa de constitucionalidade). Qual seria a necessidade de PREVIAMENTE CITAR o AGU se o autor da ação está justamente DEFENDENDO o ato impugnado? Logo, em ADC, o AGU não será previamente citado.
(Qualquer erro, favor avisar no privado, pra que eu possa aprender e vir corrigir o comentário)
Não desista!
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Por que o Advogado Geral da União não está obrigado a defender a ADC, a ADO e a ADPF?
Porque na ADC não existe ato impugnado, pois quem propôs esta ação já levou os motivos da constitucionalidade da lei. Já na ADO por não haver ato impugnado ele não é citado para esta defesa, salvo se for por omissão parcial, quando deverá sim ser citado; isso porque a omissão parcial se confunde com a inconstitucionalidade por ação. E na ADPF ele não é citado, pois segundo a lei, a própria autoridade responsável pela elaboração do ato é que irá defender. Portanto, a única ação que ele irá participar é na ADI.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1993069/por-que-o-advogado-geral-da-uniao-nao-esta-obrigado-a-defender-a-adc-a-ado-e-a-adpf-daniel-leao-de-almeida
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ADI -> cita previamente AGU.