-
LEI 9784/1999
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
GABA: B
-
É indelegável DENOREX:
LEI 9784/1999
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter NORmativo;
II - a DEcisão de REcursos administrativos;
III - as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.
GABA: B
DEUS não te daria um sonho tão grande se ele não fosse possível.
-
não se pode delegar: CENORA
CE - competência exclusiva
NO - edição de atos normativos
RA - decisão de recursos administrativos
-
A questão indicada está relacionada com o processo administrativo.
• Processo administrativo:
- Conceito:
Segundo Mazza (2013) o processo administrativo pode ser entendido como "o vínculo jurídico entre a Administração e o usuário, estabelecido para a tomada de uma decisão".
- Princípios informadores do processo administrativo: legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade ou proporcionalidade, obrigatória motivação, segurança jurídica, informalismo, gratuidade, oficialidade ou impulso oficial, contraditório e ampla defesa.
- Lei nº 9.784 de 1999:
- Não podem ser objeto de delegação: artigo 13, I - edição de atos de caráter normativo; II - decisão de recursos administrativos e III - matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
A) ERRADO, pois as competências descritas não podem ser objeto de delegação, com base no art. 13, I e II, da Lei nº 9.784 de 1999.
B) CERTO, uma vez que a edição de atos normativos não pode ser objeto de delegação, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 9.784 de 1999.
C) ERRADO, tendo em vista que a decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.784 de 1999.
D) ERRADO, pois a competência para edição de atos normativos não pode ser delegada, de acordo com o art. 13, I, da Lei nº 9.784 de 1999.
E) ERRADO, já que não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos, nos termos do art. 13, I e II, da Lei nº 9.784 de 1999.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: B
-
GABARITO: LETRA B
DA COMPETÊNCIA
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
-
Assertiva b
as competências descritas não podem ser objeto de delegação.
-
Não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
-
RESUMO DELEGAÇÃO:
-Pode ser feita para órgão ou titulares, AINDA QUE estes não estejam hierarquicamente subordinados.
-Quando for conveniente por razões técnicas, sociais, econômicas, jurídicas ou territoriais. (EcoJUsTeTe).
-Ato de delegação é REVOGÁVEL a qualquer tempo.
-NÃO transfere a titularidade.
-NÃO podem ser delegados:
1-edição atos normativos
2-decisão recursos administrativos
3-matérias de competência exclusiva
-Ato de delegação e sua revogação DEVEM ser publicados no meio oficial.
-As decisões tomadas por delegação devem mencionar explicitamente que foram objeto de delegação.
-As decisões consideram-se tomados pelo delegado (quem recebeu o objeto da delegação).
(Ou seja, se A delegou para B a pratica do ato C, do ato deverá constar expressamente que foi objeto de delegação e o ato será considerado praticado por B.)