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ID
3158176
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que lei autoriza a criação de pessoa jurídica de direito privado para integrar a Administração Pública Indireta, que deverá ter o seu capital integralizado exclusivamente por entidades componentes da Administração e poderá funcionar sob qualquer espécie societária. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que a lei autorizou a criação de uma

Alternativas
Comentários
  • Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais. Sua criação deve ser autorizada por lei. As Empresas Públicas são consideradas Empresas Estatais (assim como as Sociedades de Economia Mista) e integram a Administração Pública Indireta.

  • Pessoal, para complementar os estudos, trago alguns comentários acerca das Empresas Públicas:

    É possível criar uma empresa pública com capital minoritário de sociedade de economia mista, desde que a maioria do capital daquela pertença ao ente federativo que a instituir.

    O CAPITAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS É INTEGRALMENTE PÚBLICO. É POSSÍVEL, ENTRETANTO, DESDE QUE A MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE DE UMA EMPRESA PÚBLICA PERMANEÇA SOB PROPRIEDADE DA PESSOA POLÍTICA INSTITUIDORA, QUE HAJA PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS POLÍTICAS, OU ENTIDADES DAS DIVERSAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS.

    DESSA FORMA TEMOS:

    EMPRESA PÚBLICA UNIPESSOAL - 100% DO CAPITAL PERTENCENTE À PESSOA POLÍTICA INSITTUIDORA

    EMPRESA PÚBLICA PLURIPESSOAL - O CONTROLE SOCIETÁRIO É DA PESSOA POLÍTICA INSTITUIDORA, PODENDO O RESTANTE DO CAPITAL ESTAR NAS MAÕS DE OUTRAS PESSOAS POLÍTICAS, OU DE QUAISQUER ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (INCLUSIVE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA) DE TODAS AS ESFERAS DA FEDERAÇÃO.

    Apesar da afirmação de que o capital das empresas públicas é inteiramente público, o Decreto-Lei nº 900/69, em seu art. 5°, admite a participação no capital da empresa pública federal de entidades da administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que União permaneça detentora da maioria do capital votante, o que significa que uma empresa pública federal pode ter uma sociedade de economia mista, que possui participação do capital privado, como integrante de sua sociedade.

    LOGO: admite-se participação de (I) pessoa jurídica de direito privado que integre a Administração Pública indireta e de (II) outras pessoas jurídicas de direito público interno (além do ente federativo que a instituiu), COM A CONDIÇÃO DE QUE A MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE PERMANEÇA NA PROPRIEDADE DO ENTE FEDERATIVO QUE INSTITUIU A EMPRESA PÚBLICA, nas empresas públicas PLURIPESSOAIS.

    Fonte: minhas anotações + comentários de outros colegas do QC.

  • GABARITO: "D"

    Lei nº 13.303/2016

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • empresa pública > capital 100 por cento da adm.

  • A questão indicada está relacionada com a organização da Administração.

    • A Administração Pública:

    - Administração Pública Direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    - Administração Pública Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

    A) ERRADO, de acordo com Mazza (2013) as autarquias "são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública". 
    B) ERRADO, uma vez que as fundações públicas podem ser instituídas com personalidade jurídica de direito privado, para executar atividades de interesse social (CARVALHO, 2015). 
    C) ERRADO, de acordo com o art. 5º, III, do Decreto-lei nº 200 de 1967. "Art.5º, III - sociedade de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta". 
    D) CERTO, com base no art. 37, XIX, da CF/88. "Art.37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as suas áreas de atuação". 
    Segundo Mazza (2013) as empresas públicas "são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre". 
    E) ERRADO, pois a Administração Indireta é composta de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. No enunciado foi descrita a empresa pública. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013

    Gabarito: D
  • Gabarito: alternativa D.

    Trechos do enunciado que nos permitem concluir que a definição se refere às empresas públicas: "deverá ter o seu capital integralizado exclusivamente por entidades componentes da Administração"; "poderá funcionar sob qualquer espécie societária".

  • Gabarito: D

    Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:

    ·       Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.

    ·       Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.

    ·       Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).

    ·       Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    ·       Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.

    ·       Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.

    ·       Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.

    ·       Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras. 

    ·       Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.

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  • GAB D!

    Suponha que lei autoriza a criação de pessoa jurídica de direito privado para integrar a Administração Pública Indireta, que deverá ter o seu capital integralizado exclusivamente por entidades componentes da Administração e poderá funcionar sob qualquer espécie societária.

    Resposta: empresa pública: (Capital com participação de PJ de direito público, e adm indireta. Desde que majoritariamente da adm direta)