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GAB: B
A) A falta de defesa técnica por advogado NÃO ofende o princípio da ampla defesa
B) As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal.
C) É possível. se for autorizada pelo juízo competente e respeitado o contraditório e a ampla defesa
D) É vedado apenas se for exclusivamente com base em denúncia anônima
E) Apenas se comprovado prejuízo.
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A) SÚMULA VINCULANTE 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
B) LEI 8112/90:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
C) STJ. Súmula 591: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
D) STJ. Súmula 611: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”
E) STJ. Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
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Conforme a Súmula 611 do STJ: " Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."
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A questão indicada está relacionada com o processo administrativo disciplinar.
• Processo administrativo disciplinar:
Para Carvalho Filho (2018) o processo administrativo disciplinar pode ser entendido como o instrumento formal em que a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e quando for necessário aplica sanções adequadas.
A) ERRADO, com base na Súmula Vinculante nº 5, do STF. "Súmula Vinculante nº 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende à Constituição".
B) CERTO, conforme jurisprudência do STF (2013), "(...) Se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal, porquanto a conduta pode ser considerada infração administrativa disciplinar, conforme a interativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a sentença absolutória, na esfera criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria na esfera criminal" (REsp 1323123/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013)".
C) ERRADO, de acordo com o STJ (2020) é "possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que seja assegurada a garantia do contraditório ao Acusado" (AgInt no RMS 60208 / MS, Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança 2019/0059872-0)".
D) ERRADO, de acordo com o STJ (2015) (...) "é firme o entendimento jurisprudencial nesta Corte no sentido de que inexiste ilegalidade na instauração de sindicância investigativa e processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima" (MS 12153 / DF, Mandado de Segurança, 2006/0176380-0)".
E) ERRADO, conforme indicado por STJ (2018) "é pacificado no âmbito do STJ que o excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado" (REsp 1762489 / DF, RECURSO ESPECIAL, 2018/0179731-1).
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
STF.
STJ.
Gabarito: B)
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Assertiva b
As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal.
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Sobre a B.
Cuidado com a pegadinha que já caiu em prova:
Inexistência do fato é diferente de inexistência do fato criminal!!!!!
A segunda não leva à absolvição no âmbito administrativo, pois um fato pode ser atípico criminalmente, mas corresponder a alguma falta administrativa.