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ID
3158185
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da desapropriação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • DL 3365/41 Art. 6 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da RepúblicaGovernadorInterventor ou Prefeito.

  • sobre a letra E- A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação, conforme Súmula n. 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 

  • Ao Poder Judiciário não é permitido, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    TRATA-SE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.

  • Letra A - A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade.

    Letra B - Art. 2º, § 2º, DL 3365 - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    Letra C - Correta.

    Letra D - Art. 9º, DL 3365 - Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Letra E - A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação, conforme Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

  • A questão indicada está relacionada com a desapropriação.

    • Desapropriação:

    Segundo Mazza (2018) a desapropriação ou a expropriação pode ser entendida como o procedimento administrativo em que "o Estado transforma compulsoriamente bem de terceiro em propriedade pública, pagando indenização prévia, justa e em dinheiro".
    Desapropriação direta: procedimento realizado de maneira lícita, de acordo com o devido processo legal.

    - Desapropriação indireta:
    ou apossamento administrativo se refere ao esbulho possessório praticado pelo Estado na área privada, sem respeitar o devido processo legal. 
    A) ERRADO, uma vez que a desapropriação pode ser entendida como "forma originária de aquisição de propriedade" (CARVALHO, 2015).
    B) ERRADO, com base no art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 3.365 de 1941. "Art.2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. §2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa". 
    C) CERTO, de acordo com o art. 6º, do Decreto-lei nº 3.365 de 1941. "Art.6º A declaração de utilidade pública far-se-á por Decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito". 
    D) ERRADO, com base no art. 9º, do Decreto-lei nº 3.365 de 1941. "Art.9º Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública". 
    E) ERRADO, de acordo com a "Súmula nº 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que estabelece que a revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, de forma a não autorizar a dispensa da avaliação" (CONJUR, 2016).
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    CONJUR. STJ publica segunda parte de tese sobre desapropriação. 29 jan. 2016. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

    Gabarito: C
  • DL 3365/41 Art. 6 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da RepúblicaGovernadorInterventor ou Prefeito.

    Somando-se a esses legitimados, temos o DNIT e o Poder Legislativo.

  • Alguém poderia me esclarecer qual é o erro da alternativa "b"?

    Os Estados e Municípios podem ou não desapropriar os bens da União?

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.