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ID
3158212
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que tange à duração do penhor rural.

Alternativas
Comentários
  • Do Penhor Rural

    CC 1438, § 1  Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

    GABA: D

  • ART. 1439, § 1º CC

    GAB: D

  • Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

    § 1 Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

    obs.: agrícola e pecuário são espécies do gênero penhor rural.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que estabelece o ordenamento jurídico brasileiro sobre o penhor rural, instituto previsto nos artigos 1.438 e seguintes do Código Civil e que, segundo a doutrina, é o vínculo real por meio do qual agricultores e criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários desses ou daquelas. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa correta no que tange à duração do penhor rural. 

    A) O penhor agrícola somente pode ser convencionado pelo prazo máximo de quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo. 

    O penhor rural constitui-se sobre imóveis, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de (art. 1.438 do CC). Prometendo pagar em dinheiro a dívida que se garante com o penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial (art. 1.438, parágrafo único, do CC). 

    Duas são as modalidades básicas de penhor rural: o penhor agrícola e o penhor pecuário. Em termos gerais, nas duas situações, os penhores não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas (art. 1.439 do CC). Ressalte-se que, originalmente, a norma estabelecia prazos máximos de três e quatro anos, respectivamente, prorrogáveis, uma só vez, até o limite igual de tempo. E aqui, perceba, a intenção do examinador é explorar o conhecimento atualizado do candidato sobre o tema.

    Destarte, houve alteração pela Medida Provisória 610/2013, convertida pela Lei 12.873, de outubro de 2013. A modificação se deu para tornar mais operável a garantia, que deve seguir limite de tempo da obrigação principal. Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem (art. 1.439, § 1.º). A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor (art. 1.439, § 2.º).

    Alternativa incorreta.

    B) O penhor rural somente pode ser convencionado pelo prazo máximo de três anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo. 

    Vide comentário alternativa "A".

    Alternativa incorreta.

    C) O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos. 

    Vide comentário alternativa "A".

    Alternativa incorreta.

    D) O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas, e a garantia permanece enquanto subsistirem os bens que a constituem, embora vencidos os prazos. 

    Preceitua o artigo 1.439 e seus parágrafos:

    Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

    § 1 Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

    § 2 A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor. 

    Para tornar mais operável a garantia, que deve seguir limite de tempo da obrigação principal, consoante já visto, o penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

    Alternativa correta.

    E) O penhor rural somente poderá ser convencionado por prazos equivalentes aos das obrigações garantidas, extinguindo-se a garantia quando vencidos os prazos. 

    Vide comentário alternativa "A".

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "D". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil

    Do Penhor Rural

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.

    Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. 

    § 1 Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

    § 2 A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

    Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

    Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar. 

    Do Penhor Agrícola

    Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

    I - máquinas e instrumentos de agricultura;

    II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

    III - frutos acondicionados ou armazenados;

    IV - lenha cortada e carvão vegetal;

    V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

    Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

    Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

    Do Penhor Pecuário

    Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.

    Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

    Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

    Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor. 

    Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • Você só precisa saber que o tempo do Penhor Rural vai depender do tempo de vida útil do bem.

  • Acho que não faria sentido a fixação de um prazo intransponível para as garantias, cláusulas acessórias, quando as obrigações às quais elas são vinculadas não obedecem a prazos fixos. De outro lado, menos sentido ainda haveria se depois que uma obrigação não fosse cumprida no prazo, a garantia desaparecesse, justamente no momento em que ela serviria para cobrança.

  • Pra variar, é mais um daqueles casos de redação porca do Código Civil que impõe dificuldade no entendimento da regra.

    O que se quer dizer é: uma obrigação pode ser garantida por penhor rural ou pecuário (uma safra ou um rebanho, por exemplo, podem ser dados como garantia). Até aí tudo bem.

    Agora, imagine-se a situação na qual o prazo para cumprimento da obrigação vence e esta não é honrada.

    É exatamente aqui que entra a confusa redação do CC ("Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.")

    Significa dizer que, vencida a obrigação, a cobrança pode ser perseguida através da garantia dada (penhor). É justamente o vencimento da dívida que possibilita acionar da garantia. E a garantia dada por penhor rural ou pecuária permanece vigente enquanto subsistir o bem.

    Mas isso não significa dizer que o bem será eternamente vinculado à garantia (o que uma leitura simples e seca do dispositivo poderia passar), devendo ser observada, obviamente, a prescrição aplicável na espécie.

  • Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. 

    § 1 Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

    § 2 A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

  • Muita admiração por quem consegue entender e explicar essa parte da matéria.