O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que estabelece o ordenamento jurídico brasileiro sobre o penhor rural, instituto previsto nos artigos 1.438 e seguintes do Código Civil e que, segundo a doutrina, é o vínculo real por meio do qual agricultores e criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários desses ou daquelas. Senão vejamos:
Assinale a alternativa correta no que tange à duração do penhor rural.
A)
O penhor agrícola somente pode ser convencionado pelo prazo máximo de quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.
O penhor rural constitui-se sobre imóveis, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de (art. 1.438 do CC). Prometendo pagar em dinheiro a dívida que se garante com o penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial (art. 1.438, parágrafo único, do CC).
Duas são as modalidades básicas de penhor rural: o penhor agrícola e o penhor pecuário. Em termos gerais, nas duas situações, os penhores não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas (art. 1.439 do CC). Ressalte-se que, originalmente, a norma estabelecia prazos máximos de três e quatro anos, respectivamente, prorrogáveis, uma só vez, até o limite igual de tempo. E aqui, perceba, a intenção do examinador é explorar o conhecimento atualizado do candidato sobre o tema.
Destarte, houve alteração pela Medida Provisória 610/2013, convertida pela Lei 12.873, de outubro de 2013. A modificação se deu para tornar mais operável a garantia, que deve seguir limite de tempo da obrigação principal. Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem (art. 1.439, § 1.º). A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor (art. 1.439, § 2.º).
Alternativa incorreta.
B)
O penhor rural somente pode ser convencionado pelo prazo máximo de três anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.
Vide comentário alternativa "A".
Alternativa incorreta.
C)
O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos.
Vide comentário alternativa "A".
Alternativa incorreta.
D)
O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas, e a garantia permanece enquanto subsistirem os bens que a constituem, embora vencidos os prazos.
Preceitua o artigo 1.439 e seus parágrafos:
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
§ 1 o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2 o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Para tornar mais operável a garantia, que deve seguir limite de tempo da obrigação principal, consoante já visto, o penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
Alternativa correta.
E)
O penhor rural somente poderá ser convencionado por prazos equivalentes aos das obrigações garantidas, extinguindo-se a garantia quando vencidos os prazos.
Vide comentário alternativa "A".
Alternativa incorreta.
Gabarito do Professor: letra "D".
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Civil
Do Penhor Rural
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
§ 1 o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2 o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Do Penhor Agrícola
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.
Do Penhor Pecuário
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site
Portal da Legislação - Planalto.