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CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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GABARITO : D
► CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
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Primeiramente, é interessante relembrarmos que o recurso ordinário funciona como um recurso de apelação, já que se presta a obter o reexame das decisões proferidas em causas de competência originária dos tribunais.
Uma de suas hipóteses de cabimento é contra decisões denegatórias de mandado de segurança, habeas data e mandados de injunção decididas em única instância pelos tribunais superiores, ocasião em que será julgado e processado pelo Supremo Tribunal Federal:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
Resposta: D
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Compete ao SUPREMO julgar os remédios constitucionais se forem negados por qualquer tribunal SUPERIOR.
Isso é feito por meio do ROC Recurso Ordinário Constitucional.
Tudo no tempo de Deus não no nosso.
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Gabarito: Letra D!
STF = Guardião da Constituição!
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Aprofundando o tema, sobre os requisitos para instauração dessa instância recursal:
☐ "A competência recursal ordinária do STF para processar e julgar o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandato de injunção pressupõe os seguintes requisitos: (a) que estas ações constitucionais tenham sido processada e julgadas originariamente pelos Tribunais Superiores (TSE, STM, TST e STJ); e (b) que a decisão tenha sido denegatória (entendendo-se por denegatória tanto a decisão que aprecia o mérito da causa como a que, sem julgamento do mérito, extingue o processo). Assim, se as ações constitucionais (a) foram julgadas pelos Tribunais em grau de recurso, ou (b) mesmo tendo sido julgadas originariamente, mas se concessiva a decisão, não há a competência do Supremo" (Cunha Jr.-Novelino, CF para concursos, 6 ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 612).
Vale frisar, ademais, a necessária colegialidade da decisão impugnada:
▷ STF. RMS 24.237-QO - Para instaurar-se a competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, 'a'), impõe-se que a decisão denegatória do mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superior da União (TSE, STM, TST e STJ). Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, torna-se indispensável – para que se viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema Corte – que esse ato decisório tenha sido previamente submetido, mediante interposição do recurso de agravo ('agravo regimental'), à apreciação de órgão colegiado competente do Tribunal Superior da União (2 Turma, rel. Min. Celso de Melo, 16/04/2002).
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Esquematizando...
RECURSO ORDINÁRIO:
- Competência será do STF:
HC, MS, HD e MI - decididos em única instância pelos Tribunais Superiores - se denegatória a decisão
ou
Crime político
- Competência será do STJ:
HC - decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão
ou
MS - decididos em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão
ou
Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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- Competência será do STJ: NÃO TEM MI OU HD
MS - decididos em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - SE DENEGATÓRIA A DECISÃO
HC - decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão
ou
Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País
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GABARITO: D
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
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Esta dica me salvou a questão.
Autoria desconhecida.
Diferença entre R.O julgado pelo STJ e R.O julgado pelo STF
R.O pelo STJ: 2X2
HC/MS - TRF/TJ
R.O pelo STF: 4X4
HC/HD/MS/MI - STJ/STM/TST/TSE (Tribunais Superiores)
Aí vc acrescenta:
R.O pelo STJ - Causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional x município
R.O pelo STF - Crime político
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(CF ART. 102, II) COMPETE AO STF JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO:
1. HC, MS, HD, MI (DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DECISÃO DENEGATÓRIA);
2. CRIME POLÍTICO.
(CF ART. 105, II) COMPETE AO STJ JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO:
1. HC (DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS TRF´S/TJ´S, DECISÃO DENEGATÓRIA);
2. MS (DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRF´S/TJ´S, DECISÃO DENEGATÓRIA);
3. CAUSAS ESTADO ESTRANGEIRO/ORGANISMO INTERNACIONAL, DE UM LADO, E, DO OUTRO, MUNICÍPIO/PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAÍS.
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DICA: OS REMEDIOS CONSTITUCIONAIS SÃO IMPUGNADOS POR RECURSO ORDINÁRIO, SEJA NO STJ SEJA NO STF.
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Recurso ordinário ao STF
· HC, MS, HD e MI decididos em ÚNICA instância pelos tribunais SUPERIORES se DENEGATÓRIA
· Crime político