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ID
3158242
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar no 101/2000 adota a seguinte definição para operações de crédito:

Alternativas
Comentários
  • LC 101/00 - Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

            § 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

            § 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

            § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

            § 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

  • o   Gabarito: A.

    .

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

  • Operação de crédito é coisa chique.

    Se é chique, é (all) inclusive do uso de derivativos que é mais top ainda...

  • Alguém tem algum esquema para decorar as definições da LRF? Já fiz mil questões sobre o assunto e ainda assim confundo!

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00). Mais especificamente, sua resolução demanda a leitura do art. 29, III, desta lei:

    Art. 29, III: “ operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros".


    Vamos analisar as alternativas.

    a)  CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 29, III, da LRF.

    b)  ERRADO. Aval e consórcio não são operações de crédito.

    c)  ERRADO. Operações de crédito abarcam os casos de derivativos financeiros.

    d)  ERRADO. Aceite de título no mercado nacional e internacional e aval não constam no rol do art. 29, III, da LRF.

    e) ERRADO. Operações de crédito abarcam os casos de derivativos financeiros. Além disso, o art. 29, III, da LRF não delimita o aceite de título apenas no mercado nacional.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
  • GAB:A

    (LRF ART. 29, III )OPERAÇÃO DE CRÉDITO - compromisso financeiro assumido em razão de:

    1. Mútuo;
    2. Abertura de crédito;
    3. Emissão e aceite de título;
    4. Aquisição financiada de bens;
    5. Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviço;
    6. Arrendamento mercantil;
    7. E outras operações assemelhadas (INCLUSIVE com o uso de derivativos financeiros)

    *EQUIPARA-SE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO - a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.