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Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos seus procuradores.
GABA: D
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Gabarito: D
Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.
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Basta lembrar que quem presidiu o julgamento da Dilminha foi o ricardo lewandowski, ou seja, presidente do STF à época.
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A competência para processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade é do Senado Federal (art. 52,I CF, ), após autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços (2/3) dos seus membros.
Determina a CF que, durante o processo de julgamento dos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal (art. 52, parágrafo único). Sendo que na realidade o Senado Federal não estará funcionando como órgão legislativo, mas sim como órgão judicial híbrido, porque composto de senadores da República, mas presidido por membro do Poder Judiciário
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Se o presidente do STF é quem irá presidir o Senado durante o julgamento, logo, cabe a ele abrir a sessão.
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A PRÓPRIA CF DISPÕE QUE QUEM IRÁ PRESIDIR SERÁ O PRESIDENTE DO STF, MUITO EMBORA O JULGAMENTO SEJA PELO SENADO.
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Putz! Caí feito um pato
Gab: D
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SISTEMA DE FREIOS E CONTRA PESOS