GAB: D
Resolução CFC nº 1.024/05 - NBC T 11.3.
O auditor deve adotar procedimentos apropriados para manter a custódia dos papéis de trabalho pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão do seu parecer.
A confidencialidade dos papéis de trabalho é dever permanente do auditor.
Os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva do auditor. Partes ou excertos destes podem, a critério do auditor, ser postos à disposição da entidade.
Os papéis de trabalho quando solicitados por terceiros somente podem ser disponibilizados após autorização formal da entidade auditada, de acordo com a NBC P 1.6.
NBC TA 230 (R1)
Letra A: ERRADA. O prazo de custódia (ou retenção) da documentação de auditoria é de pelo menos 5 anos a partir da data do relatório.
Letra B: ERRADA. A propriedade (e, quando apropriado, a confidencialidade da documentação da auditoria) fica a cargo da firma de auditoria (e não da entidade auditada).
Letra C: ERRADA. A propriedade da documentação é da firma de auditoria, sendo que o auditor pode fornecer – A SEU CRITÉRIO – partes ou trechos aos clientes. Logo não há esse dever, como diz a assertiva.
Letra D: CERTA, de acordo com previsão de outra norma revogada, a NBC T 11.3.
11.3.3.4. Os papéis de trabalho quando solicitados por terceiros somente podem ser disponibilizados após autorização formal da entidade auditada, de acordo com a NBC P 1.6.
Letra E: ERRADA. A propriedade da documentação de auditoria é da firma (auditor ou sociedade de auditores), e não da entidade auditada.
Fonte: Prof. Guilherme Sant Anna (Estratégia)