Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Para responder especificamente a assertiva em análise, devemos ler
o art. 165, § 1º, da CF:
Art. 165, § 1º: “A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada".
Logo, em conformidade com a Constituição Federal, a lei que
instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada, além das
diretrizes, os objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas de capital.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".