SóProvas


ID
316066
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2011
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

Na legislação brasileira, NÃO representa um crime cujo resultado é passível de tipificação na lei de lavagem de dinheiro:

Alternativas
Comentários
  • Olá.
    Gabarito (e)

    Pela lógica, uma pessoa que deixa de pagar um tributo não é passiva de lavagem.

    De acordo com a Lei Nº 9.613, de 3 de Março de 1998: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9613.htm

            Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

            I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

            II - de terrorismo;

            II – de terrorismo e seu financiamento;

            III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

            IV - de extorsão mediante seqüestro;

            V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

            VI - contra o sistema financeiro nacional;

            VII - praticado por organização criminosa.

            VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira

  • TEM QUE PRESTAR ATENÇÃO NO ENUNCIANDO, POIS MUITA GENTE SE CONFUNDE. E ACABA ERRANDO.
  • OS ESQUECIDOS DA LEI 9613/98

       -  JOGO DO BICHO, não há duvida que essa contravenção penal movimenta enormes valores, mas mesmo assim as contravenções penais não são crimes antecedentes

       -  CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, a lei é feita para os inimigos e não para os amigos, rs, também não constam nos crrimes antedentes

       - CRIMES DE TRÁFICO DE ANIMAIS, mesmo movimentando quantias de valores, não são crime antecedente

    lembro ainda que crimes previstos no Código Penal Militar também não são crimes antecedentes
  • Lei Nº 9.613, de 3 de Março de 1998:
            Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
            I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
            II - de terrorismo;
            II – de terrorismo e seu financiamento;
            III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
            IV - de extorsão mediante seqüestro;
            V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
            VI - contra o sistema financeiro nacional;
            VII - praticado por organização criminosa.
            VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira.
            Pena: reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e multa.

  • Galera, vamos com calma.
    Lavagem de dinheiro é um crime que tem por indipensável um CRIME anterior; em resumo, só é possível lavar dinheiro se ele estiver sujo, ou seja, se esse dinheiro não puder ser livremente declarado, já que produto de um crime antecedente.
    Ocorre que, diferentemente do que os colegas acima escreveram, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA estão, sim, abrangidos pela lei de lavagem de dinheiro, já que abrangidos pela expressão CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, na maioria dos casos.
    A solução para a questão encontra-se na definição técnico-jurídica de CRIME, a saber: uma conduta humana TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL.
    Nesse sentido, nem todo o ilícito tributário configura um crime, havendo a necessidade de previsão típica da conduta como criminosa (ou seja: a lei dizer que isso é crime). Basicamente, isso decorre de princípios próprio do Direito Penal que não cabem ser aqui explicitados.
    Da mesma forma, a lei de lavagem de dinheiro define que só se lava dinheiro de um CRIME ANTECEDENTE. Ocorre que Jogo do Bicho não é crime, mas sim contravenção penal, logo, "limpar" dinheiro de jogo do bicho não configura crime lavagem de dinheiro.

    espero ter ajudado e disponibilizo-me para maiores esclarecimentos técnicos àqueles interessados.

    BONS ESTUDOS!!!
  • Excelente a explanação do colega  Jorge Edmundo Carpegiani da Silva Junior 

    Obrigado pela disponibilidade.

    Que Jesus nos abençõe.
  • Para simplicar:

    Sonegar impostos não é crime de lavagem de dinheiro. ou sonegar qualquer tributo em geral. pensemos ele trabalhar normalmente  apenas não quer pagar

    Lavagem de dinheiro vem de  um crime anterior de alguma forma  gerou de alguma forma dinheiro ilicito
  • Questão desatualizada! A nova redação tornou inócua a previsão de determinados crimes antecedentes (por favor, coloquem o texto legal ou fundamento, concurseiro não pode perder tempo). A lei nº12.638/2012 (de terceira geração) dispõe como crime antecedente qualquer infração penal (mudança que inclui o famigerado "jogo do bicho").

    ANTES da Lei n.° 12.683/2012

    Art. 1º da Lei n.° 9.613/98 "Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem,   localização,   disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos  ou   valores   provenientes,   direta ou indiretamente, de crime: I   -   de   tráfico   ilícito   de   substâncias entorpecentes ou drogas afins; II - de terrorismo; II – de terrorismo e seu financiamento; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições   ou   material   destinado   à   sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V   -   contra   a   Administração   Pública, inclusive   a   exigência,   para   si   ou   para outrem,   direta   ou   indiretamente,   de qualquer   vantagem, como   condição   ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII   -   praticado   por   organização criminosa. VIII – praticado por particular contra a administração   pública   estrangeira   (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei n.°  2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).
    Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
    DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012.
    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem,   localização,   disposição, movimentação   ou   propriedade   de   bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
    Pena:   reclusão,   de   3   (três)   a   10   (dez) anos, e multa.

    O rol de incisos foi revogado.
  •  No Brasil, a tipificação e os aspectos processuais do crime de lavagem de dinheiro são regulados pela Lei 
    n.? 9.613/98.
    A Lei n.? 12.683/2012 alterou a Lei n.? 9.613/98 para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinehiro  
    ANTES da Lei n.? 12.683/2012
    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, 
    localização, disposição, movimentação ou 
    propriedade de bens, direitos ou valores 
    provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
    DEPOIS da Lei n.? 12.683/2012
    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, 
    localização, disposição, movimentação ou 
    propriedade de bens, direitos ou valores 
    provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.Nao ha portanto  alternativa correta pois todas  sao  passiveis de  tipificação na lei de lavagem de dinheiro. A alternativa correta seria nehuma das anteriores  
  • Questão sem alternativa correta.

    De acordo com as novas atualizações da lei nº 9613 art.1º, qualquer INFRAÇÃO PENAL é indício de lavagem de dinheiro. Ou seja, questão incorreta e passível de anulação.