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ID
3161278
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O procedimento de licitação poderá ser anulado ou revogado pela autoridade competente, conforme a regra a seguir:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "e" --> INCORRETA

    Art. 49.  § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

  • Lei 8666/93 Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Gabarito letra C

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Anulação da licitação: "invalidação da licitação por motivo de vício de legalidade" (AMORIM, 2017). 
    Motivo: ilegalidade; Competência: Administração e Poder Judiciário; Efeitos: retroativos (ex tunc); Ato que realiza: ato anulatório; Natureza: decisão vinculada; Alcance: atos vinculados e atos discricionários; Prazo: 5 anos; Dica Especial: "anulação de atos ampliativos e dos praticados por funcionário de fato tem efeito ex tunc" (MAZZA, 2018).
    Revogação da licitação: "desfazimento da licitação em razão da ocorrência de fato superveniente, quando o certame se mostrar inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público" (AMORIM, 2017). 
    Motivo: Conveniência e oportunidade (interesse público); Competência: Somente a Administração; Efeitos: Não retroativos (ex nunc); Ato que realiza: Ato revocatório; Natureza: Decisão discricionária; Alcance: Atos discricionários perfeitos e eficazes; Prazo: não tem; Dica Especial: "A revogação só pode ser realizada com a superveniência de fato novo que deve constar da motivação do ato revocatório" (MAZZA, 2018). 
    A) ERRADO, uma vez que a revogação que decorre de fato superveniente. 
    B) CERTO, de acordo com o artigo 59, § único, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. § Parágrafo único. A nulidade não exonera à Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". 
    C) ERRADO, pois no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 8.666 de 1993.

    D) ERRADO, já que a anulação da licitação não deve ser precedida de revogação do processo administrativo.
    E) ERRADO, pois a nulidade do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO que induz a do CONTRATO, nos termos do art. 49, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993.
    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitação e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

    Gabarito: B
  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Anulação da licitação: "invalidação da licitação por motivo de vício de legalidade" (AMORIM, 2017). 

    Revogação da licitação: "desfazimento da licitação em razão da ocorrência de fato superveniente, quando o certame se mostrar inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público" (AMORIM, 2017). 

    A) ERRADO

    B) CERTO,

    C) ERRADO, pois no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 8.666 de 1993.

    D) ERRADO, 

    E) ERRADO, pois a nulidade do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO que induz a do CONTRATO, nos termos do art. 49, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. 


    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitação e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.

    Gabarito: B
  • B) CERTO, de acordo com o artigo 59, § único, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. § Parágrafo único. A nulidade não exonera à Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". 

  • a- poderá a autoridade anular a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Revogar

    b- a declaração de nulidade do contrato administrativo por motivo de ilegalidade na licitação gera obrigação de indenizar o contratado pelas parcelas já executadas, em virtude da proibição do enriquecimento sem causa.(Correto, mas incompleto: a regra diz que não há dever de indenizar, salvo o que já foi executado ou em virtude disso tenha gerado custo, desde que a causa da nulidade não seja do contratado)

    c- o desfazimento do processo licitatório independe de contraditório e ampla defesa, devendo ser realizado ex ofício pela Administração, em vista de indícios da existência de irregularidades no procedimento. Precisa

    d- a anulação da licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, deverá ser precedida de revogação do processo administrativo, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Anular está relacionado à legalidade, revogar à conveniência

    e- A nulidade do contrato administrativo induz à nulidade do procedimento licitatório, salvo convalidação do processo pela autoridade, por razões de interesse público superior e mediante parecer escrito. É o contrário: a nulidade da licitação induz à nulidade do contrato