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Lei 8.666/93
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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SOBRE A ALTERNATIVA "e" --> INCORRETA
Art. 49. § 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
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Lei 8666/93 Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Gabarito letra C
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A questão indicada está relacionada com a licitação.
• Anulação da licitação: "invalidação da licitação por motivo de vício de legalidade" (AMORIM, 2017).
Motivo: ilegalidade; Competência: Administração e Poder Judiciário; Efeitos: retroativos (ex tunc); Ato que realiza: ato anulatório; Natureza: decisão vinculada; Alcance: atos vinculados e atos discricionários; Prazo: 5 anos; Dica Especial: "anulação de atos ampliativos e dos praticados por funcionário de fato tem efeito ex tunc" (MAZZA, 2018).
• Revogação da licitação: "desfazimento da licitação em razão da ocorrência de fato superveniente, quando o certame se mostrar inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público" (AMORIM, 2017).
Motivo: Conveniência e oportunidade (interesse público); Competência: Somente a Administração; Efeitos: Não retroativos (ex nunc); Ato que realiza: Ato revocatório; Natureza: Decisão discricionária; Alcance: Atos discricionários perfeitos e eficazes; Prazo: não tem; Dica Especial: "A revogação só pode ser realizada com a superveniência de fato novo que deve constar da motivação do ato revocatório" (MAZZA, 2018).
A) ERRADO, uma vez que a revogação que decorre de fato superveniente.
B) CERTO, de acordo com o artigo 59, § único, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. § Parágrafo único. A nulidade não exonera à Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
C) ERRADO, pois no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 8.666 de 1993.
D) ERRADO, já que a anulação da licitação não deve ser precedida de revogação do processo administrativo.
E) ERRADO, pois a nulidade do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO que induz a do CONTRATO, nos termos do art. 49, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitação e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Gabarito: B
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A questão indicada está relacionada com a licitação.
• Anulação da licitação: "invalidação da licitação por motivo de vício de legalidade" (AMORIM, 2017).
• Revogação da licitação: "desfazimento da licitação em razão da ocorrência de fato superveniente, quando o certame se mostrar inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público" (AMORIM, 2017).
A) ERRADO
B) CERTO,
C) ERRADO, pois no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 8.666 de 1993.
D) ERRADO,
E) ERRADO, pois a nulidade do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO que induz a do CONTRATO, nos termos do art. 49, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitação e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: B
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B) CERTO, de acordo com o artigo 59, § único, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. § Parágrafo único. A nulidade não exonera à Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
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a- poderá a autoridade anular a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Revogar
b- a declaração de nulidade do contrato administrativo por motivo de ilegalidade na licitação gera obrigação de indenizar o contratado pelas parcelas já executadas, em virtude da proibição do enriquecimento sem causa.(Correto, mas incompleto: a regra diz que não há dever de indenizar, salvo o que já foi executado ou em virtude disso tenha gerado custo, desde que a causa da nulidade não seja do contratado)
c- o desfazimento do processo licitatório independe de contraditório e ampla defesa, devendo ser realizado ex ofício pela Administração, em vista de indícios da existência de irregularidades no procedimento. Precisa
d- a anulação da licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, deverá ser precedida de revogação do processo administrativo, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Anular está relacionado à legalidade, revogar à conveniência
e- A nulidade do contrato administrativo induz à nulidade do procedimento licitatório, salvo convalidação do processo pela autoridade, por razões de interesse público superior e mediante parecer escrito. É o contrário: a nulidade da licitação induz à nulidade do contrato