-
Art. 24. É dispensável a licitação:
...
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
-
A questão indicada está relacionada com a licitação.
• Licitação:
Segundo Mazza (2018) a licitação pode ser entendida como o procedimento obrigatório antecedente a celebração de contratos pela Administração Pública. Ressalta-se que "o poder público não pode escolher livremente um fornecedor qualquer, como fazem as empresas privadas".
A atuação da Administração deve respeitar a isonomia, a impessoalidade, a moralidade e a indisponibilidade do interesse público.
- Licitação dispensável (art.24, da Lei nº 8.666 de 1993) (DI PIETRO, 2018):
Na licitação dispensável há possibilidade de competição, porém, a lei faculta a dispensa.
Competência discricionária da Administração.
Hipóteses previstas no art. 24, da Lei nº 8.666 de 1993 - rol taxativo: em razão do pequeno valor, em razão de situações excepcionais, em razão do objeto e em razão da pessoa.
- Licitação dispensada (art.17, da Lei nº 8.666 de 1993) (DI PIETRO, 2018):
A licitação dispensada é determinada por lei.
Casos que escapam da competência discricionária da Administração.
Hipóteses do art. 17, I e II, da Lei nº 8.666 de 1993 - rol taxativo.
- Inexigibilidade (art. 25, da Lei nº 8.666 de 1993) (DI PIETRO, 2018):
Não é possível a competição.
Existe apenas um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração.
A competência é vinculada.
Elenco exemplificativo.
Assim, a única alternativa correta é a letra B).
B) CERTO, com base no art. 24, XI, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.24 É dispensável a licitação: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido".
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Gabarito: B
-
GAB >>>B
com base no art. 24, XI, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.24 É dispensável a licitação: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido".
-
GABARITO: B.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
-
GABARITO: B
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
-
GABARITO B
B) mediante dispensa de licitação, sem prejuízo das eventuais indenizações a serem pagas pela empresa responsável pelo contrato anterior, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.
-------
JUSTIFICATIVA -> L 8.666/93
ART. 24 - É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
--
ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO - A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa