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Gabarito E
⇢ As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social” que, devidamente identificadas, possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.
⇢ Na classificação da receita orçamentária por natureza, as “Receitas Correntes Intraorçamentárias” e as “Receitas de Capital Intraorçamentárias” são representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas.
Dessa forma, a contribuição previdenciária “patronal” constitui uma despesa intraorçamentária para o ente e uma receita intraorçamentária para o RPPS.
Fonte: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 7ª Edição
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GABARITO: E
RECEITAS CORRENTES – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS: são receitas correntes de órgãos, autarquias, fundações, empresas dependentes e de outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, autarquia, fundação, empresa dependente ou de outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.
fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br
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Questão sobre operações
intraorçamentárias e a importância da modalidade
de aplicação.
Conforme o MTO, operações intraorçamentárias são aquelas
realizadas entre órgãos e demais
entidades da Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social (OFSS) do mesmo ente
federativo. Não representam novas
entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas remanejamento de
receitas entre seus órgãos.
Nesse contexto, precisamos identificar essas operações (tanto as
receitas quanto as despesas) para fins de consolidação das contas públicas.
Caso contrário, a receita orçamentária recebida por um órgão público, quando
meramente “repassada" na forma de despesa para outro órgão público, seria computada
como nova receita para o orçamento
do ente como um todo, contando uma mesma entrada de recursos duas vezes.
Por isso, desmembramos as receitas, na categoria econômica, para
identificar as orçamentárias e intraorçamentárias (códigos 1/2 e 7/8). Enquanto
que, no lado das despesas, a identificação
ocorre mediante a utilização da
modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre
Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
Dessa forma, na consolidação das
contas públicas, as despesas executadas na modalidade de aplicação 91 poderão
ser identificadas, de modo que se anulem os efeitos de duplas contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento. Por
exemplo, se um órgão faz uma despesa utilizando 91, isso gera obrigatoriamente uma
receita intraorçamentária corrente ou capital, que na consolidação das contas,
são excluídas.
Feita a revisão, já podemos analisar
as alternativas, procurando por um exemplo de despesa decorrente de uma
operação intraorçamentária:
A) Errado, perceba que as organizações sociais não pertencem a
administração pública e muito menos são integrantes do OFSS do ente. A despesa
seria classificada na Modalidade de Aplicação como:
50 -
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Despesas orçamentárias realizadas mediante
transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham
vínculo com a administração pública.
B) Errado, subvenções são despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas
de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os
artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei nº 4.320/1964, observado o disposto no
art. 26 da LRF.
C) Errado, daí seria classificado na modalidade de aplicação 50, conforme
alternativa A.
D) Errado, a aplicação direta (sem especificação) não é classificada
na modalidade de aplicação 91, conforme MTO:
90 - Aplicações Diretas
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos
créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades
integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da
mesma esfera de governo.
E) Certo,
conforme elucidativa explicação do MCASP:
As receitas intraorçamentárias são a
contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação “91 –
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social" que,
devidamente identificadas, possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na
consolidação das contas governamentais. Na classificação da receita
orçamentária por natureza, as “Receitas Correntes Intraorçamentárias" e as
“Receitas de Capital Intraorçamentárias" são representadas, respectivamente, pelos
códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas.
Dessa forma, a contribuição previdenciária
patronal, de ônus do próprio ente, constitui uma despesa intraorçamentária
para o ente e uma receita intraorçamentária para o RPPS.
Gabarito do Professor: Letra E.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
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LETRA E
A) Errado, perceba que as organizações sociais não pertencem a administração pública e muito menos são integrantes do OFSS do ente. A despesa seria classificada na Modalidade de Aplicação como:
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.
B) Errado, subvenções são despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei nº 4.320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF.
C) Errado, daí seria classificado na modalidade de aplicação 50, conforme alternativa A.
D) Errado, a aplicação direta (sem especificação) não é classificada na modalidade de aplicação 91, conforme MTO:
90 - Aplicações Diretas
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.
E) Certo, conforme elucidativa explicação do MCASP:
As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social" que, devidamente identificadas, possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais. Na classificação da receita orçamentária por natureza, as “Receitas Correntes Intraorçamentárias" e as “Receitas de Capital Intraorçamentárias" são representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas.