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ID
3161329
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na modalidade de aplicação “91”, que possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais como, por exemplo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    ⇢ As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social” que, devidamente identificadas, possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

    ⇢ Na classificação da receita orçamentária por natureza, as “Receitas Correntes Intraorçamentárias” e as “Receitas de Capital Intraorçamentárias” são representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas.

    Dessa forma, a contribuição previdenciária “patronal” constitui uma despesa intraorçamentária para o ente e uma receita intraorçamentária para o RPPS.

    Fonte: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 7ª Edição

  • GABARITO: E

    RECEITAS CORRENTES – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS: são receitas correntes de órgãos, autarquias, fundações, empresas dependentes e de outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, autarquia, fundação, empresa dependente ou de outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.

    fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br

  • Questão sobre operações intraorçamentárias e a importância da modalidade de aplicação.

    Conforme o MTO, operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (OFSS) do mesmo ente federativo. Não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas remanejamento de receitas entre seus órgãos.

    Nesse contexto, precisamos identificar essas operações (tanto as receitas quanto as despesas) para fins de consolidação das contas públicas. Caso contrário, a receita orçamentária recebida por um órgão público, quando meramente “repassada" na forma de despesa para outro órgão público, seria computada como nova receita para o orçamento do ente como um todo, contando uma mesma entrada de recursos duas vezes.

    Por isso, desmembramos as receitas, na categoria econômica, para identificar as orçamentárias e intraorçamentárias (códigos 1/2 e 7/8). Enquanto que, no lado das despesas, a identificação ocorre mediante a utilização da modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

    Dessa forma, na consolidação das contas públicas, as despesas executadas na modalidade de aplicação 91 poderão ser identificadas, de modo que se anulem os efeitos de duplas contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento. Por exemplo, se um órgão faz uma despesa utilizando 91, isso gera obrigatoriamente uma receita intraorçamentária corrente ou capital, que na consolidação das contas, são excluídas.

    Feita a revisão, já podemos analisar as alternativas, procurando por um exemplo de despesa decorrente de uma operação intraorçamentária:

    A) Errado, perceba que as organizações sociais não pertencem a administração pública e muito menos são integrantes do OFSS do ente. A despesa seria classificada na Modalidade de Aplicação como:

    50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
    Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.


    B) Errado, subvenções são despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei nº 4.320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF.

    C) Errado, daí seria classificado na modalidade de aplicação 50, conforme alternativa A.

    D) Errado, a aplicação direta (sem especificação) não é classificada na modalidade de aplicação 91, conforme MTO:
    90 - Aplicações Diretas
    Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.


     E) Certo, conforme elucidativa explicação do MCASP:
    As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social" que, devidamente identificadas, possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais. Na classificação da receita orçamentária por natureza, as “Receitas Correntes Intraorçamentárias" e as “Receitas de Capital Intraorçamentárias" são representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas.

    Dessa forma, a contribuição previdenciária patronal, de ônus do próprio ente, constitui uma despesa intraorçamentária para o ente e uma receita intraorçamentária para o RPPS.


    Gabarito do Professor: Letra E.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.

  • LETRA E

    A) Errado, perceba que as organizações sociais não pertencem a administração pública e muito menos são integrantes do OFSS do ente. A despesa seria classificada na Modalidade de Aplicação como:

    50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

    Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.

    B) Errado, subvenções são despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei nº 4.320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF.

    C) Errado, daí seria classificado na modalidade de aplicação 50, conforme alternativa A.

    D) Errado, a aplicação direta (sem especificação) não é classificada na modalidade de aplicação 91, conforme MTO:

    90 - Aplicações Diretas

    Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.

     E) Certo, conforme elucidativa explicação do MCASP:

    As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social" que, devidamente identificadas, possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais. Na classificação da receita orçamentária por natureza, as “Receitas Correntes Intraorçamentárias" e as “Receitas de Capital Intraorçamentárias" são representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas.