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Lei nº 4.320/1964
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Acho que o caso da questão se encaixa na parte sublinhada.
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GAB: D
Valor real > valor inscrito em RP: a diferença será empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores.
(Ou valor inscrito em RP < valor real- valor inscrito menor que o valor real)----> diferença DEA
Valor real < valor inscrito em RP: o saldo existente será cancelado
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O art. 37 da Lei nº 4.320/64 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à
conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre
que possível, a ordem cronológica.
Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:
a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho
tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício
correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua
obrigação;
b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a
pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de
pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante
após o encerramento do exercício correspondente.
Trata-se de uma despesa do exercício anterior, para o qual havia o RAP Processado (liquidado e não pago), porém, insuficiente.
Gabarito do professor: Letra D.
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Quando o valor a ser pago for superior ao valor inscrito: a diferença deverá ser paga como despesa de exercícios anteriores
Quando o valor a pagar for inferior ao valor inscrito: a diferença deverá ser cancelada
Augustinho Paludo
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LETRA D
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LETRA D
O art. 37 da Lei nº 4.320/64 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:
a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Trata-se de uma despesa do exercício anterior, para o qual havia o RAP Processado (liquidado e não pago), porém, insuficiente.
Fonte: Prof. QC
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GABARITO: D
Decreto nº 93.872/86, Art. 22:
As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
O § 2º do Art. 22 do referido Decreto explica as hipóteses que ensejam o pagamento a título de despesas de exercícios anteriores, definindo que:
- Despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.
- Restos a pagar com prescrição interrompida correspondem à despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.
- Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são obrigações decorrentes de lei, em que o direito do credor somente foi reconhecido após o encerramento do exercício.
A doutrina destaca, ainda, outra hipótese a ensejar o pagamento a título de despesas de exercícios anteriores, qual seja:
- Quando o valor inscrito em restos a pagar for menor que o valor real a ser pago. A diferença deve ser empenhada como despesa de exercícios anteriores.