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ID
316177
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 8.666/1993 estabelece motivos para a rescisão unilateral do contrato administrativo por parte do Poder Público. Constituem motivos para rescisão do contrato:

I. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.

II. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.

III. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.

Está correto que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A possibilidade de alteração unilateral retrata um dos deveres-poderes da Administração, mediante o qual, na intenção de realização de um interesse público, lhe é permitido intervir no contrato estabelecido, inserindo as modificações necessárias e adequadas, pelos motivos que lhe deram causa. Ressalta-se, contudo, que tais modificações não podem se dar de forma facultativa. Cumpre a Administração interceder unilateralmente nos contratos firmados somente no que tange as chamadas cláusulas regulamentares ou de serviços

    Lei 8666/93

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

                      
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

     
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; "
  • Lembrando que o edital pode aceitar que ocorra a fusão com outras empresas.
  • Aí galera, apenas a título de acréscimo.
    São hipóteses de rescisão unilateral (sempre pela ADM. obviamente):

    Lei 8.666/93
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • Os demais casos do art. 78, versam sobre as hipóteses de rescisão amigável, já que não existe a possibilidade de rescisão contratual por parte do particular contratado. São elas:
    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
  • Complementando os comentários:

    O artigo 78 da Lei 8.666/93 estabelece expressamente que "a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou a transferência, total ou parcial, bem como a fusão, a cisão ou a incorporação, não admitidas no edital e no contrato" constituem motivo para a rescisão do contrato.
    É importante esclarecer que a regra de pessoalidade dos contratos administrativos não é absoluta, pois a própria Lei 8.666/93, em seu artigo 72, estabelece que "o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração".
  • Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

    Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

  • Para quê ficar repetindo o artigo da lei, sem nada acrescentar? não merece nem voto, pq mesmo o voto ruim gera pontos.
  • Resposta: letra "e"
    I- art. 78, IV, lei 8666/93
    II- art. 78, X, lei 8666/93
    III- art. 78, VI, lei 8666/93