-
autotutela
-
Resposta: B
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.
A maior prova de coragem é suportar as derrotas sem perder o ânimo - Robert Green.
-
Gabarito: B
Súmula 473,
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
-
gabarito: letra b.
-
b) CERTO (responde todas as demais)
O Princípio da Autotutela representa o poder que a Administração Pública possui de ter o controle dos seus próprios atos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade às suas condutas. Nesses casos, o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes.
Súmula nº 346, do STF. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula nº 473 do STF. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
-
PRINCIPIO DA AUTOTUTELA AUTORIZA O CONTROLE, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS ATOS POR ELA PRATICADOS, SOB DOIS ASPECTOS:
A) DE LEGALIDADE, EM QUE ADMINISTRAÇÃO PODE, DE OFICIO OU QUANDO PROVOCADA, ANULAR OS SEUS ATOS ILEGAIS;
B) DE MÉRITO, EM QUE EXAMINA A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE MANTER OU DESFAZER UM ATO LEGITIMO, NESSE ULTIMO CASO MEDIANTE A DENOMINADA REVOGAÇÃO.
-
GABARITO B
FIXAAAAAA >
Súmula 473,
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
#PMGOOOO
-
Assertiva b
Principio da autotutela
Sumula 473 do Stf
-
Princípio da Autotutela ou Sindicabilidade (S. 346 e 473, STF)
-
O princípio da autotutela está descrita na 473 do STF (que é o enunciado da questão), uma das súmulas mais exigidas do Direito Administrativo, segundo Diogo Surdi:
" A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial."
ilegalidade: os atos são anulados.
mera conveniência ou oportunidade: os atos são revogados.
-
Gabarito: LETRA B
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
Tutelar é proteger, zelar. Em regra, as pessoas comuns devem recorrer ao Poder Judiciário para proteger seus interesses e direitos. Tutela é a proteção via Poder Judiciário. Não é disso que o princípio trata.
Quando o direito outorga poder de autotutela ou autoproteção é porque dispensa a obrigatoriedade de intervenção judicial para proteção de direitos. É o caso da autotutela administrativa: proteção dos interesses pelas forças do próprio interessado – que é a Administração. A autotutela é um meio de acelerar a recomposição da ordem jurídica afetada pelo ato ilegal e dar presteza à proteção do interesse público violado pelo ato inconveniente.
Está consagrado no art. 53 da Lei n 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A utilização do verbo “pode” para se referir à anulação está equivocada nas duas súmulas. A Administração deve anular seus atos ilegais.
Por gerar impacto no campo de interesses individuais, a prerrogativa de a Administração controlar seus atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito de processo administrativo para tal finalidade instaurado (STF: RMS 31.661 e MS 25.399).
Por fim, convém destacar que autotutela não se confunde com tutela administrativa ou tutela ministerial. Esta última é o poder de supervisão ministerial exercido pela Administração Direta sobre entidades da Administração Indireta (art. 19 do Decreto-Lei n. 200/67).
FONTE: Manual de Direito Administrativo - 2019 - 9ª ed. - Alexandre Mazza (pg. 145/146)
-
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
-
Princípio Autotutela
o princípio da autotutela possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos: Legalidade e Mérito.
Súmula STF 473
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Autotutela # tutela administrativa
GAB = B
-
GABARITO: B.
ATENÇÃO! NÃO CONFUNDIR!
➤ Autotutela = consagra o poder-dever do Estado de controlar seus próprios atos, retirando-os do mundo jurídico se inconvenientes, inoportunos ou ilegais
➤ Tutela ou Controle = controle finalístico da administração direta sobre a indireta / não pressupõe hierarquia, apenas controle
-
O enunciado da questão transcreve a Súmula 473 do STF, que se refere ao princípio da autotutela. Trata-se do poder que a Administração Pública possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade às suas condutas.
Assim, o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.
Gabarito do Professor: B
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 89.