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Art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666: A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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Gab. E
A publicidade dos atos é princípio geral do direito administrativo, tratando-se de condição de eficácia da própria licitação (art. 21 da LGL) e do contrato (art. 61,parágrafo único, da LGL). Em atenção ao princípio, além da necessária publicação dos avisos de licitação e extratos de contrato na imprensa oficial, é facultado a qualquer cidadão (e não apenas aos participantes da licitação) o amplo acesso aos autos do procedimento licitatório (art. 3o, § 3o, da LGL).
*(Art. 21 da LGL) Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
*(Art. 61,parágrafo único, da LGL) A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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qual é o erro da D
"O contrato não admite a presença de cláusula exorbitante."
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GAB.: E
O objeto do contrato administrativo SEMPRE deve corresponder ao interesse público. O ajuste adquire as características do contrato de adesão e o Poder Público (contratante) é investido de prerrogativas, apondo em contrato, cláusulas exorbitantes (prerrogativa da Administração de alterar unilateralmente as cláusulas contratuais).
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A questão trata sobre
características dos contratos administrativos conforme contornos dados pela Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666
de 21 de junho de 1993).
Partindo dos artigos da lei
citada, vejamos cada uma das alternativas.
A) INCORRETA.
De acordo com os incisos XIV e XV da referida Lei, o contratante será “o órgão
ou entidade signatária do instrumento contratual"; já o contratado será “a
pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública".
Resumidamente, o contratante será sempre o Poder Público e o contratado será sempre
o agente particular.
B) INCORRETA.
O objeto do contrato deve, necessariamente, corresponder ao interesse público. Nesse sentido, os professores Ricardo Alexandre e João de Deus afirmam que uma característica que estará sempre presente nos contratos administrativos, seja de direito público ou privado, é o objetivo de atender a uma finalidade pública.
C) INCORRETA.
O contrato deverá obrigatoriamente obedecer à forma prescrita em lei; caso
contrário seu valor será nulo. A formalidade legal do contrato é característica
fundamental para o controle dos acordos feitos e é prevista no art. 61 da Lei nº 8.666: “Todo
contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a
finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da
licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às
normas desta Lei e às cláusulas contratuais".
D) INCORRETA. A cláusula exorbitante é elemento essencial dos contratos administrativos e estarão presentes na relação contratual mesmo que não estejam expressas no instrumento contratual. E que são essas cláusulas? Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, são as que conferem certos privilégios à Administração Pública, colocando-a em situação de superioridade em relação ao particular contratado.
E) CORRETA.
Realmente, o contrato adquire eficácia com a sua publicação, ainda que resumida segundo o parágrafo
único do art. 61 da Lei nº 8.666: “A
publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que
seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta
Lei".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.