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Cap. II, Artigo 3º da PNRS:
A) Gerenciamento de resíduos sólidos (Inciso X);
B) Destinação final ambientalmente adequada (Inciso VII);
C) Gestão integrada de resíduos sólidos (Inciso XI):
D) Logística reversa (Inciso XII) - CORRETA;
E) Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (Inciso XVII).
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Lei nº 12.305/2010,
art. 3º, XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
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Lentras:
a) gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
b) destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
c) gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
d) logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
e) responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
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Para
responder a essa questão, o aluno precisa conhecer as principais definições da Política
Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecidos no art. 3º da Lei nº 12.305/2010.
a) ERRADO. Trata-se da definição de Gerenciamento de
resíduos sólidos.
Art. 3º, X
- gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta
ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos
sólidos, exigidos na forma desta Lei;
b) ERRADO. A definição apresentada corresponde a destinação
final ambientalmente adequada;
Art. 3º, VII
- destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que
inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos
competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final,
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à
saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
c) ERRADO. A assertiva traz o conceito de gestão
integrada de resíduos sólidos:
Art. 3º, XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto
de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a
considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com
controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
d) CERTO. É a alternativa a ser assinalada.
Art. 3º, XII - logística reversa: instrumento de
desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição
dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu
ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada;
e) ERRADO. Trata-se da definição de responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Art. 3º, XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e
dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem
como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
Gabarito do professor: D
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LOGÍSTICA REVERSA ------- RESTITUIÇÃO
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Acho que é a pior lei de Direito Ambiental.