Gab E
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
A LRF, em sintonia com a Constituição, ratifica a atribuição do Senado e do Congresso Nacional de, a partir da iniciativa do Presidente da República, fixar os limites globais para as dívidas consolidada e mobiliárias, respectivamente (art. 30 da LRF).
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três
subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
Na hipótese de o ente ter extrapolado o limite da dívida, e enquanto tal permanecer, ele
(i) estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da
dívida mobiliária;
(ii) obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo,entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9° da LRF.
Se vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e o ente não tiver conseguido voltar aos limites legais, ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado, com as exceções para a área de saúde, educação e assistência social (art. 31, § 2° e/e art. 25, § 3°, ambos da LRF).
Tal como se dá com geração de despesas no último ano de mandato, reza o §3° do art. 31 da LRF que as restrições do extrapolamento da dívida aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Cuidado para não confundir o limite ultrapassado de Despesa com Pessoal com a recondução da dívida consolidada aos limites.
No primeiro caso, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro (art. 23, LRF).
2Q -> 1/3 no primeiro.
No segundo caso, se a dívida consolidada ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre, terá de ser reconduzida até o término dos três quadrimestres seguintes, reduzindo o excedente em 25% no primeiro (art. 31, LRF).
3Q -> 25% no primeiro.
AMBOS SÃO ANALISADOS A CADA QUADRIMESTRE!