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ID
3162880
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que tange à Recondução da Dívida aos Limites, de que trata o art. 31 da LC nº 101/00, se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.

    Gab. E

  • Gab E

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    A LRF, em sintonia com a Constituição, ratifica a atribuição do Senado e do Congresso Nacional de, a partir da iniciativa do Presidente da República, fixar os limites globais para as dívidas consolidada e mobiliárias, respectivamente (art. 30 da LRF).

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três

    subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    Na hipótese de o ente ter extrapolado o limite da dívida, e enquanto tal permanecer, ele

    (i) estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da

    dívida mobiliária;

    (ii) obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo,entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9° da LRF.

    Se vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e o ente não tiver conseguido voltar aos limites legais, ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado, com as exceções para a área de saúde, educação e assistência social (art. 31, § 2° e/e art. 25, § 3°, ambos da LRF).

    Tal como se dá com geração de despesas no último ano de mandato, reza o §3° do art. 31 da LRF que as restrições do extrapolamento da dívida aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

  • Cuidado para não confundir limite ultrapassado de Despesa com Pessoal com a recondução da dívida consolidada aos limites.

    No primeiro caso, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro (art. 23, LRF).

    2Q -> 1/3 no primeiro.

    No segundo caso, se a dívida consolidada ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre, terá de ser reconduzida até o término dos três quadrimestres seguintes, reduzindo o excedente em 25% no primeiro (art. 31, LRF).

    3Q -> 25% no primeiro.

    AMBOS SÃO ANALISADOS A CADA QUADRIMESTRE!

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00). Mais especificamente, sua resolução demanda a leitura do art. 31 desta lei:

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.

    No que tange à Recondução da Dívida aos Limites, de que trata o art. 31 da LC nº 101/00, se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25%, NO PRIMEIRO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".