Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
O empenho da despesa é um ato administrativo. Isto significa que o empenho em si não cria a obrigação de pagamento, ou seja, não gera um passivo em termos patrimoniais. Assim, a obrigação de pagamento só surge após a etapa da liquidação (segunda etapa da execução orçamentária da despesa). Em regra, a liquidação compreende a entrega do material ou da prestação do serviço. Em outras palavras a liquidação da despesa é o implemento de condição por parte do credor para que exista a obrigação de pagamento.
O empenho da despesa é um ato administrativo, sendo assim compete a uma autoridade expedi-lo, no caso o ordenador de despesas. De acordo com o Decreto Lei nº 200/67, o ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.
Em suma, podemos entender o empenho da despesa como uma espécie de reserva orçamentária, formalizada por ato de uma autoridade competente, para a realização de uma determinada despesa.
DL 200/67
Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.
§ 1° Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.
§ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".
a) INCORRETA. Art. 60, Lei 4.320/64. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
b) CORRETA. Art. 58, Lei 4.320/64. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
c) INCORRETA. Art. 60, § 1º, Lei 4.320/64. Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
d) INCORRETA. Art. 60, § 2º, Lei 4.320/64. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.