Lei nº 6.766/79 (Lei do parcelamento do solo):
Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1 Considera-se LOTEAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Notar que algumas bancas são atécnicas e considerando o loteamento uma "divisão de gleba" e não uma "SUBdivisão de gleba". Apesar do erro em relação ao texto legal, as bancas dificilmente anulam questão fundadas só nisto.